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Quando o mundo muda, quem suporta o risco?


Uma guerra pode fechar uma fronteira. Uma tarifa pode tornar inviável uma operação. Um bloqueio pode interromper uma cadeia logística. Noutros casos, cumprir o contrato é possível, mas torna-se tão oneroso que põe em causa o equilíbrio económico do contrato.

Foi neste tipo de tensão que surgiu o caso Reibel. Em 2015, uma empresa belga celebrou com uma empresa russa um contrato de fornecimento. O contrato previa arbitragem e dizia que as sanções da União Europeia não constituiriam força maior. Depois, as autoridades belgas recusaram a licença de exportação. As mercadorias não foram entregues e o litígio acabou num tribunal arbitral sueco.

O caso, pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, coloca uma questão que ultrapassa as sanções contra a Rússia: como devem os contratos responder quando o mundo que lhes serviu de pressuposto se altera radicalmente? O interesse do caso está também no método: já não basta prever acontecimentos; é preciso prever as suas consequências.

A resposta não está apenas na cláusula de força maior. Está na forma como todo o contrato é redigido, na qualidade das escolhas feitas antes de a crise surgir.

As partes podem distribuir riscos e prever renegociação, suspensão, substituição da prestação ou cessação. Mas devem fazê-lo com precisão e compreender que a mesma palavra pode ter efeitos diferentes conforme a lei aplicável, a sede arbitral e o local de execução da decisão.

É aqui que a escolha entre common law e civil law deixa de ser académica. Força maior, hardship, frustration, impossibilidade ou alteração das circunstâncias não são conceitos necessariamente equivalentes. Uma cláusula importada de um modelo estrangeiro pode não produzir o efeito imaginado.

O mesmo vale para a cláusula compromissória. A sede arbitral, a instituição e o local de execução podem ser decisivos. A cláusula deve definir os litígios abrangidos e ser compatível com o direito imperativo.

É necessário distinguir: uma coisa é a execução tornar-se ilegal, outra é tornar-se materialmente impossível. Outra ainda é continuar possível, mas muito mais onerosa, ou perder o pressuposto económico que justificava o contrato. Sanções, bloqueios e recusas de licença não são simples aumentos de preço. E tarifas, inflação ou perturbações logísticas não constituem automaticamente força maior.

Antes de assinar, importa perguntar que risco está a ser assumido, o que acontece se a execução for proibida, impossível ou excessivamente onerosa, quem deve notificar e provar, se há obrigação de renegociar e quando pode o contrato terminar.

Quando a crise surge, não basta declarar força maior. É necessário ler a lei aplicável e o contrato; verificar alternativas legais; preservar a prova; notificar atempadamente; e evitar que a tentativa de cumprir conduza à violação de uma norma imperativa.

O mundo pode mudar sem aviso. Um contrato bem negociado não impede a mudança, mas pode definir quem suporta o risco, como se reage e quando termina a obrigação de insistir numa execução que deixou de ser legal, possível ou economicamente razoável.

A questão já não é apenas saber se o mundo mudou. É saber se o contrato foi escrito para esse mundo e se ainda sabe responder quando ele deixa de existir.

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