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Ciclone e calor: como fica o tempo no fim de semana de segundo turno

O fim de semana do segundo turno das eleições de 2026, marcado para domingo (25), deve ter condições meteorológicas diferentes a depender da região do Brasil. Enquanto a passagem de uma frente fria associada a um ciclone extratropical pode provocar temporais e queda nas temperaturas em parte do Centro-Sul, áreas do Norte e do Nordeste devem continuar com máximas elevadas.

Segundo Alexandre Nascimento, meteorologista da Nottus, a formação do sistema deve intensificar as instabilidades entre esta sexta-feira (23) e o fim de semana. A previsão aponta maior risco de chuva volumosa, granizo e ventania em Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná, além de áreas de Santa Catarina, do centro-norte do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, do centro-sul de Minas Gerais, de Goiás, de Mato Grosso e de Rondônia.

Nottus
Imagem de simulação feita pela Nottus • Nottus

A manutenção das instabilidades está relacionada também ao corredor de umidade vindo da Amazônia. De acordo com Nascimento, a umidade e o calor transportados da região Norte contribuem para alimentar o sistema de baixa pressão e a frente fria. Já no Centro-Norte do país, o sol e as temperaturas elevadas devem predominar, embora possam ocorrer pancadas isoladas de chuva.

 

Como fica o tempo nas capitais no sábado (24)

A previsão do Inmet (Instituto Nacional de Meteorologia) para sábado indica temperaturas elevadas em parte do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Teresina (PI) pode chegar a 40°C, enquanto Palmas (TO) tem máxima prevista de 38°C. No Sul e no Sudeste, há previsão de chuva em algumas capitais. Veja:

Sul

  • Curitiba (PR): mínima de 15°C e máxima de 20°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas.
  • Florianópolis (SC): mínima de 17°C e máxima de 25°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.
  • Porto Alegre (RS): mínima de 15°C e máxima de 25°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.

Sudeste

  • São Paulo (SP): mínima de 17°C e máxima de 23°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas.
  • Belo Horizonte (MG): mínima de 17°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.
  • Rio de Janeiro (RJ): mínima de 20°C e máxima de 32°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.
  • Vitória (ES): mínima de 21°C e máxima de 28°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.

Centro-Oeste

  • Brasília (DF): mínima de 22°C e máxima de 32°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Goiânia (GO): mínima de 22°C e máxima de 36°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Cuiabá (MT): mínima de 26°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Campo Grande (MS): mínima de 23°C e máxima de 33°C, com muitas nuvens, pancadas de chuva e trovoadas isoladas.

Norte

  • Rio Branco (AC): mínima de 23°C e máxima de 34°C, com muitas nuvens.
  • Macapá (AP): mínima de 25°C e máxima de 34°C, com muitas nuvens.
  • Manaus (AM): mínima de 25°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Boa Vista (RR): mínima de 27°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens.
  • Porto Velho (RO): mínima de 25°C e máxima de 33°C, com muitas nuvens.
  • Belém (PA): mínima de 24°C e máxima de 34°C, com muitas nuvens.
  • Palmas (TO): mínima de 25°C e máxima de 38°C, com muitas nuvens e chuva isolada.

Nordeste

  • São Luís (MA): mínima de 26°C e máxima de 33°C, com muitas nuvens.
  • Teresina (PI): mínima de 25°C e máxima de 40°C, com muitas nuvens.
  • Fortaleza (CE): mínima de 24°C e máxima de 32°C, com muitas nuvens.
  • Natal (RN): mínima de 24°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • João Pessoa (PB): mínima de 24°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens.
  • Recife (PE): mínima de 23°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • Maceió (AL): mínima de 24°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens.
  • Aracaju (SE): mínima de 24°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • Salvador (BA): mínima de 24°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens.

Como fica o tempo nas capitais no domingo (25)

No domingo, a previsão do Inmet (Instituto Nacional de Meteorologia) indica temperaturas mais baixas nas capitais do Sul e em São Paulo, enquanto cidades do Centro-Oeste e do Norte podem registrar máximas próximas ou superiores a 35°C. Confira:

Sul

  • Curitiba (PR): mínima de 9°C e máxima de 18°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas isoladas.
  • Florianópolis (SC): mínima de 13°C e máxima de 18°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Porto Alegre (RS): mínima de 11°C e máxima de 19°C, com muitas nuvens e chuva isolada.

Sudeste

  • São Paulo (SP): mínima de 12°C e máxima de 21°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas isoladas.
  • Belo Horizonte (MG): mínima de 18°C e máxima de 28°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.
  • Rio de Janeiro (RJ): mínima de 21°C e máxima de 25°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.
  • Vitória (ES): mínima de 22°C e máxima de 29°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.

Centro-Oeste

  • Brasília (DF): mínima de 22°C e máxima de 35°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.
  • Goiânia (GO): mínima de 22°C e máxima de 35°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.
  • Cuiabá (MT): mínima de 26°C e máxima de 39°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas.
  • Campo Grande (MS): mínima de 16°C e máxima de 27°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva e trovoadas isoladas.

Norte

  • Rio Branco (AC): mínima de 23°C e máxima de 35°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva isoladas.
  • Macapá (AP): mínima de 25°C e máxima de 34°C, com muitas nuvens.
  • Manaus (AM): mínima de 25°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Boa Vista (RR): mínima de 27°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Porto Velho (RO): mínima de 25°C e máxima de 38°C, com muitas nuvens e pancadas de chuva isoladas.
  • Belém (PA): mínima de 25°C e máxima de 36°C, com muitas nuvens.
  • Palmas (TO): mínima de 23°C e máxima de 37°C, com muitas nuvens.

Nordeste

  • São Luís (MA): mínima de 25°C e máxima de 32°C, com muitas nuvens e chuva isolada.
  • Teresina (PI): mínima de 26°C e máxima de 40°C, com muitas nuvens.
  • Fortaleza (CE): mínima de 24°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • Natal (RN): mínima de 25°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens.
  • João Pessoa (PB): mínima de 23°C e máxima de 30°C, com muitas nuvens.
  • Recife (PE): mínima de 24°C e máxima de 32°C, com muitas nuvens.
  • Maceió (AL): mínima de 24°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • Aracaju (SE): mínima de 25°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.
  • Salvador (BA): mínima de 23°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens.

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Planos de saúde podem negar custeio de canabidiol domiciliar, decide STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. A decisão estabelece um entendimento que deverá orientar os juízes de todo o país na análise de casos semelhantes, inclusive processos em andamento.

Na prática, pacientes que buscam na Justiça o fornecimento desses medicamentos poderão ter os pedidos negados quando o tratamento não se enquadrar nas exceções previstas em lei, contrato ou normas regulatórias.

A decisão, porém, não determina a interrupção automática de tratamentos já custeados nem anula, por si só, decisões judiciais definitivas que tenham garantido o fornecimento. A manutenção da cobertura dependerá da situação jurídica de cada processo e da existência de fundamento legal ou contratual que justifique o custeio.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do STJ em 14 de outubro, por meio da técnica de reafirmação de jurisprudência, procedimento utilizado para transformar um entendimento já consolidado em precedente qualificado. Isto é, quando uma interpretação jurídica que já vem sendo adotada serve oficialmente para orientar os julgamentos de casos semelhantes pelas demais instâncias da Justiça. Neste caso, o objetivo foi justamente uniformizar a interpretação da legislação sobre a cobertura de medicamentos na saúde suplementar.

Entenda o caso

O julgamento ocorreu a partir de um recurso especial apresentado por um grupo hospitalar contra uma decisão do TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

O caso envolveu uma paciente que recebeu prescrição de um medicamento à base de canabidiol para o tratamento da síndrome de Tourette, associada a transtorno de ansiedade generalizada e depressão profunda. A operadora havia negado o fornecimento sob o argumento de que o produto não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e era destinado ao uso domiciliar.

Na primeira instância, a Justiça determinou que o plano fornecesse o medicamento e pagasse R$ 8 mil por danos morais. O TJRJ manteve a condenação, considerando abusiva a recusa de cobertura diante da prescrição médica e da autorização excepcional da Anvisa para a importação.

No entanto, ao analisar o recurso, o STJ reformou o entendimento do tribunal estadual. Com isso, os pedidos apresentados pela paciente foram julgados improcedentes, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.

O que diz a legislação

O entendimento do STJ se baseia no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que prevê a exclusão da cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções estabelecidas na legislação e na regulamentação do setor.

Entre as situações excepcionais estão os medicamentos antineoplásicos orais e os correlacionados, a medicação assistida em regime de internação domiciliar (“home care”) e os produtos incluídos no rol da ANS para essa finalidade, além de outras hipóteses previstas em lei, contrato ou norma regulatória.

Os ministros também esclareceram que o artigo 10, parágrafo 13, da mesma lei, que trata da cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS, não afasta as exclusões expressamente previstas no próprio artigo.

Assim, pelo entendimento do STJ, mesmo que um tratamento atenda aos requisitos legais para cobertura excepcional fora do rol, isso não significa que o plano seja obrigado a fornecer um medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória.

Autorização da Anvisa não garante custeio

Outro ponto destacado pelo tribunal é a diferença entre a autorização sanitária para importar um produto e a obrigação contratual de custeá-lo.

Segundo o STJ, a autorização excepcional da Anvisa afasta o impedimento relacionado à ausência de registro sanitário nos termos reconhecidos pela jurisprudência, mas não transforma automaticamente o medicamento em item de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

A tese, portanto, não proíbe a utilização de medicamentos à base de canabidiol nem impede sua importação quando autorizada. O julgamento trata especificamente da obrigação das operadoras de custear esses produtos para uso domiciliar.

De acordo com o órgão, a definição da Segunda Seção busca dar maior segurança jurídica a pacientes e operadoras diante da quantidade de processos sobre o tema. No voto, o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, destacou levantamento que identificou ao menos 722 julgados relacionados à controvérsia no STJ.

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Direito Delas: entenda os direitos da mulher na herança e no inventário

A morte de um cônjuge ou companheiro pode trazer, além do luto, uma série de dúvidas sobre o destino do patrimônio construído durante a relação. A mulher pode ter direito a uma parte dos bens do casal e, dependendo das circunstâncias, também à herança deixada pelo falecido. No entanto, esses direitos não são iguais em todas as situações.

O regime de bens do casamento ou da união estável, a existência de filhos, a presença de outros herdeiros e eventual testamento influenciam a divisão do patrimônio. É nesse contexto que entram dois conceitos importantes: a meação, que corresponde à parcela dos bens comuns pertencente ao sobrevivente, e a herança, formada pelo patrimônio transmitido em razão da morte.

Entender a diferença é essencial para saber o que pode ser reivindicado e como ocorre a partilha. Para a mulher, conhecer os direitos sucessórios e acompanhar o inventário ajuda a evitar que a falta de informação ou de acesso aos documentos comprometa a sua participação na divisão do patrimônio.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o proejto detalha o que decide a divisão de bens no casamento, o que muda nos direitos da mulher na união estável, como funciona o divórcio, o que entra e o que fica de fora na partilha e o que a lei garante sobre a herança, a casa e o inventário.

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Meação e herança são coisas diferentes

A meação decorre do regime de bens adotado pelo casal. Na comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união estável são, em regra, comuns. Com a morte de um dos integrantes do casal, metade desses bens pertence ao sobrevivente, observadas as particularidades do patrimônio e as exceções previstas em lei. Essa parcela não é herança, mas um direito que já pertencia à pessoa sobrevivente.

A herança, por sua vez, corresponde ao patrimônio deixado pela pessoa falecida, depois de identificada a meação e consideradas as dívidas do espólio.

Isso significa que a mulher não necessariamente recebe metade de todo o patrimônio e ainda uma parcela da herança. O resultado depende dos bens existentes, da forma como foram adquiridos, do regime patrimonial e das regras de sucessão aplicáveis.

Quem tem direito à herança

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão, considerando a existência de descendentes, como filhos e netos, e de ascendentes, como pais e avós. O cônjuge sobrevivente também pode participar da herança, conforme o regime de bens e a composição familiar. Pelo artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o artigo 1.846 estabelece que metade da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a chamada legítima.

Na prática, quando há herdeiros necessários, a pessoa não pode dispor livremente de todo o patrimônio por testamento. Em regra, metade da herança deve ser reservada a esses herdeiros, respeitadas as particularidades previstas em lei. Por isso, não é correto afirmar que a viúva sempre recebe metade da herança ou que os filhos necessariamente ficam com todo o patrimônio.

Além disso, a ausência de casamento no papel não significa, por si só, que a companheira sobrevivente fique sem direitos sucessórios.

Ao julgar o Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional estabelecer regimes sucessórios diferentes para cônjuges e companheiros. Com isso, afastou a distinção prevista no artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação das regras do artigo 1.829 também à união estável.

Uma questão, porém, não foi decidida expressamente naquele julgamento: se a companheira também deve ser considerada herdeira necessária. O artigo 1.845 do Código Civil menciona descendentes, ascendentes e cônjuge, mas não cita expressamente o companheiro.

A doutrina segue dividida. Autores como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka sustentam que a decisão do Supremo alçou o companheiro à condição de herdeiro necessário. Em sentido diverso, Anderson Schreiber e Ana Luiza Nevares defendem que a equiparação alcança as normas sucessórias sem significar equivalência absoluta entre casamento e união estável, entendimento que também aparece no Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil.

No Superior Tribunal de Justiça, em 2018, a Terceira Turma decidiu que a companheira herda com exclusividade, afastando os parentes colaterais. Parte da doutrina lê essa decisão como reconhecimento da condição de herdeira necessária, mas não foi isso que o acórdão afirmou expressamente. A questão segue sem definição do Supremo.

O debate tem consequências práticas. Se a companheira for reconhecida como herdeira necessária, não poderá ser excluída da sucessão por testamento, respeitadas as regras legais aplicáveis. Por isso, quando a união estável não foi formalizada ou quando outros herdeiros contestam sua existência, pode ser necessário comprovar a relação para que os direitos sucessórios sejam analisados.

O direito de continuar morando na casa

Além da meação e dos direitos hereditários, existe uma proteção específica relacionada ao imóvel em que a família morava. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel destinado à residência da família seja o único daquela natureza a inventariar.

Essa proteção permite, quando preenchidos os requisitos legais, que a mulher sobrevivente continue morando no imóvel, sem prejuízo de sua participação na herança.

Assim, o direito pode ser assegurado independentemente do regime de bens, não substitui a parcela da herança a que a mulher eventualmente tenha direito e depende do cumprimento dos requisitos legais, entre eles a condição relativa ao imóvel residencial. Preenchidos os requisitos, a existência de filhos ou de outros herdeiros não significa, por si só, que a viúva tenha de deixar a residência.

Para quem vivia em união estável, a proteção também encontra fundamento no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996. O dispositivo prevê o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel destinado à residência da família. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa proteção desde 2012, considerando a aplicação da lei específica à união estável.

O inventário e os prazos

O inventário é o procedimento que identifica os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, verifica quem são os herdeiros e formaliza a divisão do patrimônio. É por meio dele que a partilha é formalizada e as transferências dos bens podem ser regularizadas.

O procedimento não envolve apenas imóveis e dinheiro. Também podem integrar o inventário veículos, investimentos, participações em empresas e créditos a receber. As dívidas do falecido são apuradas, e o patrimônio da herança responde pelas obrigações nos limites previstos em lei.

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz, no entanto, pode prorrogar esses prazos.

O atraso pode gerar consequências tributárias, incluindo multa sobre o ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou doação. As regras e os percentuais dependem da legislação de cada estado.

A viúva pode conduzir o inventário

Para além dos direitos, a mulher sobrevivente também pode assumir a função de inventariante, responsável por representar e administrar o espólio durante o procedimento. Um caso recente foi o do testamento de Dennis Carvalho, que nomeou Deborah Evelyn como inventariante.

O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação. O primeiro lugar é do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com a pessoa falecida no momento da morte. Depois, a lei prevê outras possibilidades, como a nomeação de herdeiro que esteja na posse e na administração do espólio, dos demais herdeiros e de outras pessoas indicadas no dispositivo.

O inventariante representa o espólio, presta as primeiras declarações, administra os bens e cumpre as obrigações previstas em lei. A nomeação, porém, depende do procedimento e da decisão competente.

Se houver dúvidas sobre a existência de bens, a administração do patrimônio ou a atuação de quem conduz o inventário, a mulher pode buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis. A Defensoria Pública atende quem não tem condições de contratar advogado.

Inventário em cartório ou na Justiça

O inventário pode ser realizado por escritura pública em cartório quando são atendidos os requisitos legais. Os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, e a escritura dispensa homologação judicial.

A existência de herdeiro menor de idade ou incapaz deixou de ser um impedimento automático ao procedimento extrajudicial. Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário em cartório é admitido nessas situações quando há manifestação favorável do Ministério Público e o quinhão do menor ou incapaz é atribuído por meio de frações ideais sobre os bens do espólio. Nesses casos, não é permitida a chamada partilha cômoda, em que cada herdeiro recebe bens diferentes.

Também é possível realizar inventário extrajudicial quando há testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo CNJ. Entre eles estão a abertura e o registro judicial do testamento e a autorização judicial expressa para que a partilha seja feita em cartório.

Não obstante, quando há disputa entre herdeiros ou questionamentos que exigem uma decisão judicial, o inventário pode precisar tramitar na Justiça.

Por isso, após a morte do cônjuge ou companheiro, recomenda-se à mulher reunir documentos que permitam identificar a relação familiar, o patrimônio e as obrigações existentes, como:

  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
  • Pacto antenupcial ou contrato de convivência, se houver;
  • Registros de imóveis e documentos de veículos;
  • Extratos bancários, documentos de investimentos e informações sobre empresas;
  • Contratos e informações sobre dívidas;
  • Eventual testamento.

Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

 

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Após golpe com namorada virtual, pedreiro encontra nova companheira no MA

A viagem de mais de 2 mil quilômetros em busca de um amor virtual terminou em decepção para o pedreiro Edimar Rocha Martins. Ao sair do Maranhão em direção a Minas Gerais para conhecer uma mulher com quem se relacionava pela internet, ele descobriu que Jéssica Fazendeira, como ela se apresentava nos vídeos, na verdade, não existia na vida real. Ela era uma criação feita por inteligência artificial.

O caso teve grande repercussão no Brasil e até fora dele. Após voltar para casa, em Imperatriz, no Maranhão, Edimar encontrou uma nova companheira; Jéssica, a gata.

Edimar conheceu a felina na casa da irmã, com quem está morando atualmente. Ao contrário da experiência anterior, o novo encontro aconteceu sem viagens ou longos deslocamentos e chamou atenção de marcas e empresas que agora procuram o pedreiro para fechar parcerias e publicidades nas redes sociais.

Uma dessas parcerias foi justamente com uma grande empresa de produtos e serviços pet. Edimar participou de uma gravação onde ele relembra a viagem a Minas Gerais e a descoberta de que a namorada virtual não existia, antes de apresentar a nova companheira Jéssica. Veja:

“Eu fui atrás de uma gata e acabei achando”, brinca Edimar no vídeo. “Quem ama cuida, né? E eu tenho muito amor pra dar”, completa.

O vídeo já tem mais de 15 mil visualizações e quase 7 mil compartilhamentos, isso em menos de 24h de publicação. No perfil de Edimar nas redes sociais, o pedreiro, agora influencer, já soma mais de 6 mil seguidores.

MA para MG: Pedreiro viaja mais de 2 mil km atrás de mulher criada por IA

 

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Direito Delas: entenda como funciona o divórcio e a partilha de bens

O fim de um casamento envolve decisões que vão além da separação do casal. A divisão da casa, do carro, dos investimentos e de outros bens pode gerar dúvidas, especialmente quando o patrimônio foi construído ao longo dos anos e apenas uma das partes teve renda própria durante a relação.

Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o divórcio não depende da apresentação de um motivo nem do cumprimento de um prazo de separação prévia. A mulher não precisa justificar a decisão de se divorciar nem obter a concordância do outro cônjuge para encerrar o casamento. A legislação também permite que o divórcio seja decretado antes da partilha dos bens, conforme o artigo 1.581 do Código Civil.

Para as mulheres, conhecer essas regras é importante para evitar que a falta de renda própria ou a dificuldade de chegar a um acordo sobre o patrimônio seja confundida com um impedimento para se divorciar.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a série explica o que decide a divisão de bens no casamento, o que muda nos direitos da mulher na união estável, como funciona o divórcio, o que entra e o que fica de fora na partilha e o que a lei garante sobre a herança, a casa e o inventário.

Como funciona a divisão de bens no divórcio

O regime de bens adotado no casamento determina quais bens entram na partilha. Quando o casal não escolhe outro regime por meio de convenção válida, aplica-se, em regra, a comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Nesse regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum, mesmo quando foram pagos com a renda de apenas um dos cônjuges ou estão registrados em nome de somente um deles.

Isso não significa, porém, que todo o patrimônio será necessariamente dividido pela metade.

Conforme já explicado pela CNN Brasil, a partilha depende do regime adotado, da origem dos recursos, da data de aquisição e das exceções previstas em lei.

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Consensual ou litigioso

Quando os cônjuges concordam com o divórcio e com os termos necessários para formalizá-lo, o procedimento pode ser consensual. Se houver divergências sobre a separação ou questões relacionadas, como a partilha, a situação pode exigir uma decisão judicial.

A falta de acordo sobre o patrimônio, no entanto, não impede que o casamento seja encerrado. O divórcio pode ser decretado antes da resolução da disputa sobre os bens, que poderá continuar na Justiça.

O divórcio consensual pode ser formalizado por escritura pública em cartório de notas, desde que sejam atendidos os requisitos legais. A escritura não precisa de homologação judicial e serve como título para os registros e as transferências necessários.

A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória, inclusive nos procedimentos realizados em cartório. Não obstante, a mulher que não tem condições de contratar um profissional pode procurar a Defensoria Pública.

Divórcio em cartório quando há filhos menores

Em 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça passou a permitir o divórcio consensual em cartório mesmo quando o casal tem filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões referentes à guarda, à convivência familiar e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

Na prática, a guarda, a convivência e a pensão alimentícia precisam estar previamente definidas na Justiça. Depois disso, o divórcio pode ser formalizado por escritura pública, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.

A possibilidade não significa que todas as questões envolvendo os filhos possam ser resolvidas diretamente no cartório. Se houver dúvidas sobre o cumprimento das exigências ou sobre os interesses dos menores ou incapazes, o tabelião poderá encaminhar a questão à apreciação judicial.

A partilha amigável precisa seguir a forma prevista em lei

Mesmo quando o ex-casal concorda sobre a divisão dos bens, o acordo precisa ser formalizado da maneira adequada.

Em decisão julgada em 3 de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a partilha de bens adquiridos durante o casamento deve ser feita por meio de ação judicial ou escritura pública. Um contrato particular assinado apenas pelos ex-cônjuges não é suficiente para formalizar a divisão.

Na prática, um acordo feito em casa, sem a formalização exigida, não regulariza a partilha. Se a divisão ainda não tiver sido formalizada, será necessário recorrer ao procedimento adequado para que os bens sejam efetivamente partilhados.

Deixar a partilha para depois exige atenção

O artigo 1.581 do Código Civil permite que o divórcio seja decretado antes da divisão dos bens. Isso evita que a mulher precise permanecer casada apenas porque não conseguiu chegar a um acordo sobre o patrimônio.

O adiamento da partilha, porém, não elimina as questões práticas relacionadas aos bens. Enquanto a divisão não é formalizada, podem surgir despesas, obrigações e divergências sobre a administração e o uso do patrimônio.

Por isso, é importante documentar os acordos provisórios e manter organizadas as informações sobre imóveis, veículos, contas, investimentos e outros bens que ainda serão partilhados.

A casa, o financiamento e as dívidas

Se o imóvel em que a família morava integra o patrimônio comum, ele pode ser incluído na partilha. Conforme o acordo entre as partes ou a decisão judicial, a solução pode envolver a venda do bem e a divisão do valor, a transferência da propriedade para um dos ex-cônjuges ou a manutenção da copropriedade.

Quando há financiamento imobiliário, também é necessário considerar o contrato com a instituição financeira, o saldo devedor e as condições para eventual transferência da obrigação. O acordo entre os ex-cônjuges não altera automaticamente as responsabilidades assumidas perante o banco.

Já as dívidas exigem uma análise específica. É importante entender que não é correto afirmar que toda obrigação contraída por um dos cônjuges será dividida. A responsabilidade depende de fatores como a origem e a finalidade da dívida, o regime de bens e as circunstâncias da contratação.

O que organizar antes de iniciar a partilha

Antes de discutir a divisão dos bens, é útil reunir documentos que ajudem a identificar o patrimônio, sua origem e as obrigações financeiras do casal, como:

  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver;
  • Escrituras, matrículas de imóveis e contratos de financiamento;
  • Documentos de veículos, investimentos, contas bancárias e participações em empresas;
  • Comprovantes de aquisição e registros de pagamentos;
  • Contratos e informações sobre dívidas e outras obrigações financeiras;
  • Decisões judiciais sobre guarda, convivência familiar e alimentos, quando houver filhos menores ou incapazes e o divórcio for formalizado em cartório.

E se um bem ficar de fora da partilha?

Se um bem não for incluído na divisão, seja por esquecimento, seja por omissão, pode ser necessário recorrer à Justiça para regularizar a situação. Dependendo do caso, é possível pedir a sobrepartilha de bens omitidos ou propor uma ação para dividir o patrimônio que ainda não foi partilhado.

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A mulher que não tem acesso aos documentos financeiros ou desconhece a extensão do patrimônio do casal pode buscar orientação jurídica com um advogado ou com a Defensoria Pública para avaliar quais informações e documentos podem ser solicitados judicialmente.

Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

 

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