Jornada contínua permite sair mais cedo do trabalho sem reduzir salário (e poderá ser gozada por ambos os pais)
A jornada contínua vai poder ser exercida só por um dos pais de cada vez ou será possível que ambos gozem desse regime em simultâneo? A lei aprovada este mês no Parlamento não o determina diretamente, mas os advogados ouvidos pelo ECO entendem que deverá ser possível a ambos os progenitores usufruir, ao mesmo tempo, deste regime, que, adiantam os especialistas, não deverá levar a qualquer redução salarial.
A jornada contínua é um regime que possibilitará ao trabalhador com filho menor de 12 anos — ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação — prestar a sua atividade de forma ininterrupta (salvo uma pausa para descanso máxima de 30 minutos), se assim for previsto em convenção coletiva de trabalho ou, subsidiariamente, por acordo com o empregador. O trabalhador abrangido poderá, assim, sair até uma hora mais cedo do trabalho.
O texto que foi aprovado na Assembleia da República não fixa uma regra quanto à possibilidade de este regime ser exercido em simultâneo pelos progenitores, dizendo apenas que pode ser usufruído por qualquer um deles. Mas os advogados ouvidos pelo ECO entendem que, na ausência dessa norma, deve ser assumido que essa simultaneidade será possível.
“O texto legal não estabelece qualquer limitação baseada no facto de o outro progenitor já estar a beneficiar do regime“, defende, por exemplo, Pedro Antunes, sócio e coordenador do departamento de Laboral da CCA Law.
“Numa leitura estritamente literal do diploma, nada impede que ambos os progenitores solicitem e usufruam da jornada contínua em simultâneo, desde que preencham os respetivos requisitos legais“, reforça o advogado, que acrescenta que “a mesma conclusão parece valer quando ambos trabalham para a mesma empresa“.
Numa leitura estritamente literal do diploma, nada impede que ambos os progenitores solicitem e usufruam da jornada contínua em simultâneo, desde que preencham os respetivos requisitos legais.
“O diploma não prevê qualquer regra especial para estas situações, nem atribui ao empregador o poder de recusar o pedido apenas porque o outro progenitor beneficia do mesmo regime”, detalha o mesmo.
“Naturalmente, sendo um regime dependente de instrumento de regulamentação coletiva ou de acordo com o empregador, a concretização prática poderá variar e não se pode excluir que algumas convenções coletivas venham a regular especificamente estas situações. Porém, à luz do texto atualmente aprovado, não existe qualquer proibição de acumulação por ambos os progenitores“, sublinha Pedro Antunes.
Também Gonçalo Pinto Ferreira, sócio e coordenador da área de Trabalho e Segurança Social da Deloitte Legal TELLES, faz essa interpretação do texto que está agora nas mãos do Presidente da República, António José Seguro.
“A lei dispõe apenas que o regime pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, sem reservar o direito a um deles, mas sem introduzir qualquer mecanismo de gestão do exercício simultâneo por ambos quando trabalhem na mesma empresa, ao contrário do que sucede, por exemplo, na licença parental complementar”, afirma o advogado.
Não havendo essa salvaguarda no artigo 56.º-A, nada impede, à letra da lei, o exercício simultâneo por ambos os progenitores, incluindo quando empregados pela mesma entidade empregadora.
“Não havendo essa salvaguarda no artigo 56.º-A, nada impede, à letra da lei, o exercício simultâneo por ambos os progenitores, incluindo quando empregados pela mesma entidade empregadora”, argumenta Gonçalo Pinto Ferreira.
Já Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca, atira que seria útil o legislador esclarecer esta questão. “No horário flexível, o artigo 56.º refere expressamente a possibilidade de exercício por ambos. No novo artigo, a expressão escolhida foi ‘qualquer um dos progenitores’. Não retiraria daí uma proibição inequívoca de utilização simultânea, mas a diferença de redação merece esclarecimento, sobretudo quando os dois trabalham na mesma empresa“, declara.
O que acontece ao salário na jornada contínua?
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O impacto da jornada contínua na remuneração é outra das áreas a que a lei aprovada pelo Parlamento não dá uma resposta direta, mas os advogados ouvidos pelo ECO indicam que se pode concluir que exercer este regime não deverá implicar qualquer corte no salário do trabalhador.
“A norma não dispõe se a redução de até uma hora no período diário implica perda de retribuição”, alerta Pedro da Quitéria Faria, sócio responsável pelo departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija. “É, a meu ver, uma omissão relevante, ainda que parta do pressuposto de que o espírito do legislador seja o da intocabilidade da retribuição“, entende o advogado, que afirma que, ainda assim, a lei deveria esclarecer “de forma cristalina esta questão”.
A mesma posição é assumida pela advogada Inês Arruda. “O texto prevê uma redução do período normal de trabalho diário, mas não esclarece expressamente o seu tratamento remuneratório. Essa omissão não autoriza, por si só, uma redução proporcional do salário: o Código do Trabalho proíbe a diminuição da retribuição fora dos casos nele previstos ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva”, explica a sócia da Pérez-Llorca.
Essa omissão não autoriza, por si só, uma redução proporcional do salário: o Código do Trabalho proíbe a diminuição da retribuição fora dos casos nele previstos ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva.
Também Pedro Antunes defende que não deverá existir qualquer redução da retribuição, destacando que, “se o legislador pretendesse instituir uma redução proporcional da remuneração, seria expectável que o tivesse afirmado expressamente, uma vez que tal representaria uma alteração particularmente significativa das condições contratuais”.
Já Gonçalo Pinto Ferreira é mais assertivo: ainda que reconheça que a questão pode suscitar dúvidas, adianta que poderá ficar resolvida à luz do próprio conceito de jornada contínua. “A norma não define a jornada contínua como uma redução do período normal de trabalho, mas, sim, como a prestação ininterrupta de trabalho, com supressão (ou redução a um máximo de 30 minutos) do intervalo de descanso a meio do dia, sendo esse período de descanso, quando exista, contado como tempo de trabalho“, esclarece.
“Dito de outro modo, o trabalhador continua adstrito ao seu período normal de trabalho diário e semanal, apenas distribuído de forma diferente ao longo do dia, pelo que não há lugar a perda de retribuição“, considera o sócio da Deloitte Legal TELLES.
Conforme já noticiou o ECO, o diploma em causa também deixou por definir o prazo que os empregadores terão para responder aos pedidos de jornada contínua entregues pelos trabalhadores e as circunstâncias em que será possível recusar essas solicitações.
Apesar de já ter sido aprovada pelo Parlamento, a introdução da jornada contínua no privado só acontecerá, na prática, no arranque do próximo ano. Será nessa altura que a nova lei — que ainda tem de passar pelo crivo do Presidente da República — entrará em vigor.