Tribunal Constitucional faz cair lei que trava reinscrição da Função Pública na Caixa Geral de Aposentações
O Tribunal Constitucional declarou “inconstitucional, com força obrigatória geral”, a norma que restringiu a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de funcionários públicos que interromperam o vínculo ao Estado depois de 1 de janeiro de 2006 e regressaram à Administração Pública. Os juízes do Palácio de Ratton consideram que a lei de 2024 alterou retroativamente direitos consolidados, violando o princípio da proteção da confiança.
No acórdão n.º 845/2026, datado de 6 de outubro, o plenário do Tribunal Constitucional (TC) conclui que a norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, contraria o princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. A decisão, aprovada por unanimidade pelos 12 juízes do TC, resulta de um pedido de fiscalização abstrata sucessiva apresentado pelo Ministério Público, depois de a mesma norma ter sido julgada inconstitucional em vários processos concretos, tal como o ECO noticiou.
Ao abrigo da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando uma norma é declarada inconstitucional em pelo menos três casos concretos, pode ser desencadeado um processo para que o Tribunal se pronuncie com força obrigatória geral. É precisamente esse passo que agora foi dado. Ao contrário das decisões anteriores, limitadas aos processos em que foram proferidas, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral passa a ter alcance geral relativamente à norma identificada no acórdão, o que significa que a lei tem de ser retirada do ordenamento jurídico.
A CGA tem estado a rejeitar milhares de pedidos, sobretudo de professores que sofreram interrupções letivas por termo de contratos, o que os excluiu do sistema da CGA, ao abrigo de uma lei interpretativa, com origem no Governo anterior de Luís Montenegro e aprovada pelo Parlamento.
Em causa está a legislação aprovada pelo Parlamento no final de 2024, que o legislador apresentou como uma interpretação autêntica das regras de acesso à CGA, mas que, na prática, introduziu condições mais exigentes para o regresso de antigos subscritores ao sistema de proteção social da função pública.
O Tribunal é perentório quanto à natureza da alteração legislativa: a norma fiscalizada “não se pode entender uma norma interpretativa”, constituindo antes um “quadro normativo inovador”. Para os juízes, a lei não se limitou a esclarecer o sentido da legislação anterior, tendo modificado substancialmente as condições de reinscrição que eram reconhecidas pela jurisprudência.
A Lei n.º 60/2005, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006, encerrou a CGA a novos subscritores, determinando que os trabalhadores que iniciassem funções públicas a partir dessa data passassem, em regra, a estar inscritos no regime geral da Segurança Social.
A controvérsia surgiu relativamente aos funcionários que já estavam inscritos na CGA antes de 2006, mas que interromperam posteriormente o vínculo ao Estado e regressaram à Administração Pública. A jurisprudência dos tribunais administrativos vinha reconhecendo a possibilidade de reinscrição destes trabalhadores, entendendo que a proibição de novas inscrições não abrangia necessariamente quem já tivesse sido subscritor da Caixa.
A Lei n.º 45/2024 veio alterar esse enquadramento. Passou a permitir a reinscrição quando não existisse qualquer interrupção temporal entre vínculos públicos ou, caso tivesse ocorrido uma descontinuidade, quando esta fosse involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades da carreira. Exigia ainda que o trabalhador não tivesse exercido atividade remunerada durante esse período.
O diploma determinou que estes critérios produzissem efeitos desde 2006, restringindo retroativamente a possibilidade de regresso à CGA, cujo regime é mais favorável do que o da Segurança Social designadamente no pagamento de baixas médicas. Foi precisamente esta retroatividade que esteve no centro das decisões de inconstitucionalidade que antecederam o acórdão agora proferido.
Juízes consideram que lei prejudicou expectativas legítimas
Na fundamentação, o Tribunal Constitucional recorda que a interpretação anterior da legislação se tinha consolidado ao longo dos anos nos tribunais, criando expectativas legítimas para os trabalhadores que regressaram à Função Pública depois de uma interrupção.
Os juízes consideram que a lei de 2024 rompeu inesperadamente com esse entendimento, introduzindo condições que não resultavam do regime anterior e atribuindo-lhes efeitos retroativos. O acórdão identifica uma “afetação de expectativas em sentido desfavorável”, que não pode ser justificada apenas pela vontade do legislador de alterar o enquadramento jurídico dos funcionários públicos.
A decisão sublinha que a lei de 2024 se opôs “com estrondo” a uma disciplina normativa que os tribunais consideravam suficientemente clara e que vigorava havia 18 anos. Na fundamentação, os juízes acrescentam que a nova solução “jamais poderia ser obtida com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024”.
O Tribunal sublinha que o Estado pode reformar o sistema de proteção social dos seus trabalhadores e prosseguir a convergência entre os regimes público e privado. Essa possibilidade, porém, não permite retirar retroativamente direitos já consolidados na esfera jurídica dos particulares.
Na decisão, os juízes qualificam a retirada do direito à reinscrição como uma “lesão arbitrária em direitos legais e legítimos”, considerando que a alteração legislativa violou “o princípio da proteção da confiança”, decorrente do princípio do Estado de direito.
A jurisprudência constitucional exige que as mudanças legislativas que afetem expectativas legítimas sejam justificadas por razões de interesse público suficientemente fortes. Neste caso, o Tribunal não encontrou fundamentos que justificassem o sacrifício das posições jurídicas dos trabalhadores abrangidos pela lei.
Diferenças na proteção em caso de doença pesaram na análise
Um dos aspetos detalhados pelo Tribunal Constitucional é o impacto da reinscrição na proteção social dos funcionários públicos, que não se limita ao cálculo das pensões de aposentação. O acórdão explica que estar abrangido pela CGA determina a aplicação de regras específicas em determinadas eventualidades, incluindo a proteção em caso de doença. A perda da qualidade de subscritor pode, assim, traduzir-se numa mudança relevante das condições de proteção social do trabalhador.
“Estar ou não coberto pela Caixa Geral de Aposentações determina a aplicação ou não do regime administrativo de cobertura de algumas eventualidades, entre as quais se conta a proteção na eventualidade doença”, observam os juízes. Por outras palavras, o regime da CGA é mais favorável do que o da Segurança Social no pagamento de baixas médicas.
A decisão afasta, por isso, o argumento de que a alteração não provocaria um impacto significativo na situação dos trabalhadores, por estar essencialmente em causa a proteção em situações que não fossem a velhice.
O Tribunal considera ainda que a justificação ligada à sustentabilidade do sistema e à justiça entre gerações não era suficiente neste caso. Os trabalhadores em causa já tinham sido subscritores da CGA antes do encerramento do regime a novas inscrições, pelo que a jurisprudência anterior não significava uma abertura da Caixa a novos beneficiários que nunca tivessem pertencido ao sistema.
Além disso, a fundamentação sublinha que a pensão destes trabalhadores continuaria a ser calculada com base no regime da Segurança Social, assinalando que a principal diferença em discussão estava relacionada com outras dimensões da proteção social, designadamente a doença.
O acórdão resulta de um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público, depois de a norma ter sido julgada inconstitucional em vários processos individuais.
A questão tinha sido inicialmente apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 689/2025, tendo o entendimento sido reiterado em decisões posteriores, entre as quais os acórdãos n.ºs 928/2025, 929/2025, 1047/2025, 1111/2025, 1185/2025 e 170/2026. Perante a repetição de decisões no mesmo sentido, ficou reunida a condição legal para a apreciação da norma com força obrigatória geral.
O ECO já tinha noticiado a contestação judicial à lei. Em fevereiro de 2025, o jornal deu conta de decisões de primeira instância que consideravam a norma inconstitucional por violação do princípio da confiança. Em maio desse ano, noticiou que o Tribunal Constitucional já tinha recebido 11 sentenças de primeira instância nesse sentido. Mais recentemente, em maio de 2026, o ECO noticiou que o Ministério Público tinha avançado com o pedido de fiscalização abstrata sucessiva, abrindo caminho a uma decisão com alcance geral e obrigatório.
Com o acórdão n.º 845/2026, o Tribunal Constitucional declara agora inconstitucional a norma identificada na decisão, por violação do artigo 2.º da Constituição. A declaração tem força obrigatória geral, pelo que as restrições retroativas previstas na Lei n.º 45/2024 deixam de poder ser aplicadas aos trabalhadores abrangidos.
A decisão não determina, por si só, a reinscrição automática de cada funcionário público, nem quantifica o universo de trabalhadores afetados. Afasta, contudo, a norma que servia de fundamento àquelas restrições, reforçando a proteção jurídica dos antigos subscritores da CGA que interromperam e posteriormente retomaram o vínculo à Administração Pública.
(Notícia em atualização)
