❌

Normal view

Direito Delas: entenda os direitos da mulher na herança e no inventário

22 October 2026 at 12:00

A morte de um cônjuge ou companheiro pode trazer, além do luto, uma série de dúvidas sobre o destino do patrimônio construído durante a relação. A mulher pode ter direito a uma parte dos bens do casal e, dependendo das circunstâncias, também à herança deixada pelo falecido. No entanto, esses direitos não são iguais em todas as situações.

O regime de bens do casamento ou da união estável, a existência de filhos, a presença de outros herdeiros e eventual testamento influenciam a divisão do patrimônio. É nesse contexto que entram dois conceitos importantes: a meação, que corresponde à parcela dos bens comuns pertencente ao sobrevivente, e a herança, formada pelo patrimônio transmitido em razão da morte.

Entender a diferença é essencial para saber o que pode ser reivindicado e como ocorre a partilha. Para a mulher, conhecer os direitos sucessórios e acompanhar o inventário ajuda a evitar que a falta de informação ou de acesso aos documentos comprometa a sua participação na divisão do patrimônio.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o proejto detalha o que decide a divisão de bens no casamento, o que muda nos direitos da mulher na união estável, como funciona o divórcio, o que entra e o que fica de fora na partilha e o que a lei garante sobre a herança, a casa e o inventário.

interactive diagram visualization

Meação e herança são coisas diferentes

A meação decorre do regime de bens adotado pelo casal. Na comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união estável são, em regra, comuns. Com a morte de um dos integrantes do casal, metade desses bens pertence ao sobrevivente, observadas as particularidades do patrimônio e as exceções previstas em lei. Essa parcela não é herança, mas um direito que já pertencia à pessoa sobrevivente.

A herança, por sua vez, corresponde ao patrimônio deixado pela pessoa falecida, depois de identificada a meação e consideradas as dívidas do espólio.

Isso significa que a mulher não necessariamente recebe metade de todo o patrimônio e ainda uma parcela da herança. O resultado depende dos bens existentes, da forma como foram adquiridos, do regime patrimonial e das regras de sucessão aplicáveis.

Quem tem direito à herança

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão, considerando a existência de descendentes, como filhos e netos, e de ascendentes, como pais e avós. O cônjuge sobrevivente também pode participar da herança, conforme o regime de bens e a composição familiar. Pelo artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o artigo 1.846 estabelece que metade da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a chamada legítima.

Na prática, quando há herdeiros necessários, a pessoa não pode dispor livremente de todo o patrimônio por testamento. Em regra, metade da herança deve ser reservada a esses herdeiros, respeitadas as particularidades previstas em lei. Por isso, não é correto afirmar que a viúva sempre recebe metade da herança ou que os filhos necessariamente ficam com todo o patrimônio.

Além disso, a ausência de casamento no papel não significa, por si só, que a companheira sobrevivente fique sem direitos sucessórios.

Ao julgar o Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional estabelecer regimes sucessórios diferentes para cônjuges e companheiros. Com isso, afastou a distinção prevista no artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação das regras do artigo 1.829 também à união estável.

Uma questão, porém, não foi decidida expressamente naquele julgamento: se a companheira também deve ser considerada herdeira necessária. O artigo 1.845 do Código Civil menciona descendentes, ascendentes e cônjuge, mas não cita expressamente o companheiro.

A doutrina segue dividida. Autores como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka sustentam que a decisão do Supremo alçou o companheiro à condição de herdeiro necessário. Em sentido diverso, Anderson Schreiber e Ana Luiza Nevares defendem que a equiparação alcança as normas sucessórias sem significar equivalência absoluta entre casamento e união estável, entendimento que também aparece no Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil.

No Superior Tribunal de Justiça, em 2018, a Terceira Turma decidiu que a companheira herda com exclusividade, afastando os parentes colaterais. Parte da doutrina lê essa decisão como reconhecimento da condição de herdeira necessária, mas não foi isso que o acórdão afirmou expressamente. A questão segue sem definição do Supremo.

O debate tem consequências práticas. Se a companheira for reconhecida como herdeira necessária, não poderá ser excluída da sucessão por testamento, respeitadas as regras legais aplicáveis. Por isso, quando a união estável não foi formalizada ou quando outros herdeiros contestam sua existência, pode ser necessário comprovar a relação para que os direitos sucessórios sejam analisados.

O direito de continuar morando na casa

Além da meação e dos direitos hereditários, existe uma proteção específica relacionada ao imóvel em que a família morava. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel destinado à residência da família seja o único daquela natureza a inventariar.

Essa proteção permite, quando preenchidos os requisitos legais, que a mulher sobrevivente continue morando no imóvel, sem prejuízo de sua participação na herança.

Assim, o direito pode ser assegurado independentemente do regime de bens, não substitui a parcela da herança a que a mulher eventualmente tenha direito e depende do cumprimento dos requisitos legais, entre eles a condição relativa ao imóvel residencial. Preenchidos os requisitos, a existência de filhos ou de outros herdeiros não significa, por si só, que a viúva tenha de deixar a residência.

Para quem vivia em união estável, a proteção também encontra fundamento no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996. O dispositivo prevê o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel destinado à residência da família. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa proteção desde 2012, considerando a aplicação da lei específica à união estável.

O inventário e os prazos

O inventário é o procedimento que identifica os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, verifica quem são os herdeiros e formaliza a divisão do patrimônio. É por meio dele que a partilha é formalizada e as transferências dos bens podem ser regularizadas.

O procedimento não envolve apenas imóveis e dinheiro. Também podem integrar o inventário veículos, investimentos, participações em empresas e créditos a receber. As dívidas do falecido são apuradas, e o patrimônio da herança responde pelas obrigações nos limites previstos em lei.

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz, no entanto, pode prorrogar esses prazos.

O atraso pode gerar consequências tributárias, incluindo multa sobre o ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou doação. As regras e os percentuais dependem da legislação de cada estado.

A viúva pode conduzir o inventário

Para além dos direitos, a mulher sobrevivente também pode assumir a função de inventariante, responsável por representar e administrar o espólio durante o procedimento. Um caso recente foi o do testamento de Dennis Carvalho, que nomeou Deborah Evelyn como inventariante.

O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação. O primeiro lugar é do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com a pessoa falecida no momento da morte. Depois, a lei prevê outras possibilidades, como a nomeação de herdeiro que esteja na posse e na administração do espólio, dos demais herdeiros e de outras pessoas indicadas no dispositivo.

O inventariante representa o espólio, presta as primeiras declarações, administra os bens e cumpre as obrigações previstas em lei. A nomeação, porém, depende do procedimento e da decisão competente.

Se houver dúvidas sobre a existência de bens, a administração do patrimônio ou a atuação de quem conduz o inventário, a mulher pode buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis. A Defensoria Pública atende quem não tem condições de contratar advogado.

Inventário em cartório ou na Justiça

O inventário pode ser realizado por escritura pública em cartório quando são atendidos os requisitos legais. Os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, e a escritura dispensa homologação judicial.

A existência de herdeiro menor de idade ou incapaz deixou de ser um impedimento automático ao procedimento extrajudicial. Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário em cartório é admitido nessas situações quando há manifestação favorável do Ministério Público e o quinhão do menor ou incapaz é atribuído por meio de frações ideais sobre os bens do espólio. Nesses casos, não é permitida a chamada partilha cômoda, em que cada herdeiro recebe bens diferentes.

Também é possível realizar inventário extrajudicial quando há testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo CNJ. Entre eles estão a abertura e o registro judicial do testamento e a autorização judicial expressa para que a partilha seja feita em cartório.

Não obstante, quando há disputa entre herdeiros ou questionamentos que exigem uma decisão judicial, o inventário pode precisar tramitar na Justiça.

Por isso, após a morte do cônjuge ou companheiro, recomenda-se à mulher reunir documentos que permitam identificar a relação familiar, o patrimônio e as obrigações existentes, como:

  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
  • Pacto antenupcial ou contrato de convivência, se houver;
  • Registros de imóveis e documentos de veículos;
  • Extratos bancários, documentos de investimentos e informações sobre empresas;
  • Contratos e informações sobre dívidas;
  • Eventual testamento.

Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

 

O cancro da mama não avisa

22 October 2026 at 10:28

VTM

É precisamente por isso que o rastreio é tão importante: procura alterações numa fase em que ainda não há sintomas, quando as opções de tratamento são, em geral, mais simples e eficazes.

Em Portugal, o cancro da mama é o tumor maligno mais frequente nas mulheres. Todos os anos são diagnosticados cerca de 9.000 novos casos e mais de 2.000 mulheres morrem da doença. Estes números lembram-nos que não basta confiar na ausência de sintomas.

Desde 2025, o programa organizado de rastreio do Serviço Nacional de Saúde abrange mulheres sem sinais ou sintomas, entre os 45 e os 74 anos, através de mamografia realizada de dois em dois anos. Entre 1990 e 2024, foram feitas mais de seis milhões de mamografias no âmbito do programa, tendo sido identificadas cerca de 36.000 mulheres com alterações suspeitas, encaminhadas para avaliação médica.

Uma imagem suspeita não significa necessariamente cancro. Significa que é preciso esclarecer o achado com outros exames ou, quando indicado, uma biópsia. O objetivo é não deixar passar uma doença potencialmente curável numa fase inicial. O diagnóstico precoce pode permitir tratamentos menos agressivos, cirurgias mais conservadoras e maior probabilidade de cura.

O rastreio destina-se a mulheres sem sintomas. Um nódulo novo, retração da pele ou do mamilo, alteração persistente do contorno da mama ou saída de sangue pelo mamilo deve motivar observação médica, sem esperar pela próxima convocatória.

Há ainda situações que exigem um plano individual: história familiar importante, mutações como BRCA1 ou BRCA2, radioterapia prévia no tórax ou mamas densas. Nestes casos, a idade de início e os exames adequados podem ser diferentes. A densidade mamária pode dificultar a deteção de algumas lesões e deve ser discutida com o médico.

A prevenção começa também no quotidiano: manter um peso saudável, praticar atividade física, moderar o consumo de álcool e não fumar. Estas medidas não eliminam o risco, mas ajudam a reduzi-lo.

Participar no rastreio é um gesto simples de cuidado individual e coletivo. Uma mamografia pode não mudar o dia de hoje – mas pode mudar decisivamente o futuro.

The post O cancro da mama não avisa appeared first on A Voz de Trás-os-Montes.

❌