
Todas as empresas de seguros autorizadas com atividade em Portugal nos ramos de crédito, vão poder aderir ao protocolo que regulamenta a atribuição de garantias do Estado às operações de seguro de crédito à exportação. As garantias serão atribuídas através de uma linha do Banco de Fomento – a Linha Fomento Exportação Curto Prazo de 500 milhões de euros –, cujo protocolo foi publicado esta segunda-feira em Diário da República, e que determina que o montante mínimo por operação de exportação é de 20 mil mil euros.
O Banco de Fomento tem o mandato para atuar como Agência de Crédito à Exportação, relativamente à gestão de garantias do Estado referentes a operações de créditos à exportação. Isto quer dizer que a instituição liderada por Gonçalo Regalado vai emitir garantias pública para cobertura das operações elegíveis, mas são as seguradoras que oferecem produtos de seguros enquadráveis na respetiva linha. O modelo replica o que o Banco de Fomento faz com as instituições bancárias que atribuem crédito com garantias do BPF — que é um banco promocional grossista e, como tal, não atua ao nível do retalho. São por isso as seguradoras que avaliam a elegibilidade das operações.
A Linha Fomento Exportação Curto Prazo, que tem uma dotação de 500 milhões de euros, vigora até 31 de dezembro de 2027, mas pode ser prorrogável por períodos sucessivos de 12 meses.
O montante máximo garantido pelo Estado em operações de curto prazo é de cinco milhões de euros por operação, considerado de forma individual ou agregada, ou de vinte milhões de garantia viva por importador, considerado de forma individual ou agregada. Contudo, existe a possibilidade de ser acordado outro montante máximo garantido por segurado.
O nível de garantias a conceder a cada seguradora é definido por ordem de entrada das operações que estas submetem ao BPF e à Entidade do Tesouro e Finanças, no âmbito da Linha, numa lógica de first come, first served.
Seguradoras com garantias de 95% e 100%
Em caso de sinistro — ou seja, se a empresa importadora não pagar à empresa nacional e esta acionar o seguro –, a indemnização efetivamente paga pela seguradora em cada operação de curto prazo para os riscos previstos beneficia de garantia do Estado português, de 95% para sinistros resultantes da insolvência declarada judicialmente da empresa devedora; ou insolvência de facto; concordata judicial; concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles; incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice; a rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor; recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados.
A seguradora, em contrapartida, pode receber a garantia a 100% para sinistros resultantes de uma decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que impeçam o cumprimento do contrato ou ainda por moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento. Mas também:
- acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adotadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;
- em resultado das flutuações cambiais, os pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
- qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado-membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
- é ainda possível que a garantia seja acionada a 100% em caso de guerra, ainda que não declarada, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos e eventos catastróficos, como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.
Mas existe um cap rate de 10%. Ou seja, o limiar aplicável aos sinistros acumulados, líquidos das recuperações, que é expresso em percentagem do valor acumulado do montante garantido às operações em vigor que determina a suspensão da subscrição de novas apólices ao abrigo da Garantia de Carteira.
Seguradoras têm de entregar ao Estado uma percentagem dos prémios cobrados
Assim, as seguradoras têm de assumir por conta própria até 5% de cada indemnização por sinistro, “com caráter irrenunciável e não retrocedível ao Estado, sendo vedada qualquer retrocessão, direta ou indireta, para entidades públicas”, diz o despacho. Mas, a seguradora pode recorrer a um resseguro privado e é a ela que cabe fixar o prémio aplicável às coberturas assumidas por conta própria.
Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais devem ser calculados, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respetivo país, e a qualidade da cobertura. “O prémio é fixado individualmente para cada limite de crédito estabelecido pela empresa de seguros, dentro do intervalo compreendido entre as taxas anuais mínimas e máximas fixadas nas tabelas” publicadas no despacho, “que tem em conta as condições de pagamento da exportação segura, expressa em meses, e a classificação de risco país da OCDE (Grupos 1 a 7), em que o Grupo 1 é o melhor risco e o Grupo 7 o risco mais agravado”. Os valores máximos variam entre 0,210 e 3,750, mas estes valores são revistos regularmente e publicados no site da OCDE e do Banco de Fomento.
Mas, as seguradoras vão ter de entregar ao Estado, “diretamente ou através do BPF, conforme indicação da ETF, uma percentagem do prémio cobrado, que pode ir até 75% do mesmo.

Sempre que a vigência da apólice seja inferior a um ano, o prémio aplicável será ajustado proporcionalmente ao período efetivo de vigência. O prémio mínimo, por apólice, não pode ser inferior a 400 euros. E a seguradora pode cobrar encargos administrativos aos segurados.
Os protocolos assinados com as seguradoras têm a vigência da linha, independentemente do momento de adesão. As seguradoras podem pedir a revisão ou fazer cessar a sua adesão ao Protocolo com 90 dias de antecedência face ao início do período subsequente de renovação da Linha. E o BPF pode cancelar a adesão da empresa de seguros ao protocolo com efeitos imediatos caso esta incumpra qualquer obrigação prevista.
As regras determinam ainda que a cessação da Linha Fomento Exportação Curto Prazo ou a cessação da adesão ao Protocolo não prejudica a cobertura pela garantia de carteira das operações de seguros de crédito à exportação aprovadas antes da data de cessação e que estas se mantêm cobertas, até à extinção integral das obrigações decorrentes dos respetivos contratos de seguro (incluindo eventuais sinistros verificados após a cessação mas relativos a operações já incluídas na carteira) ou ao esgotamento do cap rate, consoante o que ocorrer primeiro.
Quem pode beneficiar dos seguros de crédito
O protocolo que dita as regras de atribuição das garantias para os seguros de crédito à exportação, mas também créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação com garantia do Estado, aplica-se “às operações de curto prazo para mercados com riscos não negociáveis, que exclui os países da União Europeia, Austrália, Canadá, Islândia, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, Estados Unidos e Reino Unido”. Esta exclusão é necessária para que este apoio não seja considerada um ajuda de Estado e assim colidir com as regras europeias.
As empresas exportadoras que venham a contratar as apólices de seguro para minimizar os riscos de exportar, devem ter a situação contributiva e fiscal regularizada à data da contratação da respetiva apólice, não podem estar em dificuldades financeiras (situação de falência, insolvência ou em liquidação) e têm de ter capacidade económico-financeira adequada. A cobertura pelo seguro está limitada à percentagem do crédito seguro que for fixada nas condições da apólice, mas “não pode ser superior a 90% do crédito seguro”. Sendo que a percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e não pode ser garantida por uma terceira entidade.
A indemnização é paga às empresas no prazo de 30 dias a contar da data em que a seguradora disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado. Mas, se o segurado não tiver recebido a indemnização nesse prazo, por razões que lhe não sejam imputáveis, terá direito a receber juros de mora.
Já as empresas que compram os produtos e serviços às empresas portuguesas têm de estar devidamente constituídas e em situação regular, exercendo a sua atividade de forma legal, não podem estar em situação de falência, insolvência, liquidação judicial ou administrativa, nem sujeitas a processo ou procedimento de efeito equivalente na jurisdição aplicável e não podem ser alvo de sanções ou integrar qualquer lista nacional ou internacional de sanções, designadamente as adotadas pela União Europeia e pelas Nações Unidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Além disso, nem as empresas, nem os seus sócios, acionistas ou beneficiários efetivos, podem integrar quaisquer listas ou bases de dados relacionadas com práticas de corrupção ou suborno de agentes públicos estrangeiros, designadamente as emanadas da recomendação da OCDE sobre crédito à exportação, nem estarem sujeitas a investigações, condenações ou medidas restritivas neste âmbito.
(Notícia atualizada com mais informação)