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PGR: Detidos no Rossio podem ter julgamento acelerado ou suspensão do processo


Os 55 manifestantes detidos na sequência da desocupação do acampamento pelo direito à habitação no Rossio, em Lisboa, foram convocados para comparecer perante o Ministério Público no próximo dia 27 de outubro, data em que será definida a situação processual de cada um. A Procuradoria-Geral da República (PGR) adianta que estes casos “poderão seguir para julgamento em processo especial sumário ou, caso exista acordo e estejam reunidos os pressupostos legais, ser resolvidos através da suspensão provisória do processo“, em comunicado enviado ao ECO.

A hipótese da suspensão provisória do processo já tinha sido avançada pelo jornal Público. Os detidos foram constituídos arguidos e libertados após a intervenção policial, ficando sujeitos a termo de identidade e residência, a medida de coação menos gravosa e que os obriga a comunicar uma eventual alteração de residência e a comparecer perante as autoridades sempre que forem legalmente convocados.

As detenções ocorreram na madrugada de terça-feira, 20 de outubro, durante uma operação da Polícia de Segurança Pública (PSP) para desmantelar o acampamento instalado na Praça D. Pedro IV, no Rossio, no âmbito dos protestos contra a crise da habitação. A operação policial, iniciada pelas 05h45, levou à apreensão de 228 tendas e estruturas, segundo os dados divulgados pelas autoridades. A PSP justificou a intervenção com a ocupação de espaços públicos sem autorização e com comportamentos de resistência às ordens policiais, apontando a desobediência como um dos ilícitos criminais em causa.

Manifestantes protestam pelo direito à habitação, na Praça do Rossio, em Lisboa, 20 de outubro de 2026. ANTONIO PEDRO SANTOS/LUSA

O que é o julgamento em processo sumário?

O processo sumário é uma forma especial e simplificada de processo penal, destinada, em regra, a situações em que uma pessoa é detida em flagrante delito, o que é o caso dos manifestantes. A sua finalidade é permitir uma resposta judicial mais rápida, dispensando algumas das etapas do processo penal comum, desde que estejam reunidos os requisitos previstos na lei.

Neste caso, a PGR admite que os visados possam ser apresentados a julgamento por esta via. Isso significa que o Ministério Público poderá encaminhar os casos para julgamento sumário se considerar que existem condições legais para o fazer.

Não se trata, porém, de uma condenação automática. Cabe ao tribunal apreciar os factos imputados a cada arguido, a prova existente e os argumentos da defesa, decidindo se houve crime e, em caso afirmativo, qual a consequência jurídica.

Suspensão provisória do processo evita julgamento e não fica no cadastro

A segunda possibilidade referida pela PGR é a suspensão provisória do processo, um mecanismo previsto na lei processual penal que permite evitar que determinados processos avancem para julgamento, desde que estejam reunidos requisitos legais específicos.

Este mecanismo aplica-se a crimes de menor gravidade — como é o caso destes detidos que alegadamente cometeram o crime de desobediência à lei — e depende, entre outras condições, da concordância do arguido e, quando exista, do assistente, bem como da intervenção das autoridades judiciárias legalmente competentes.

É ainda necessário que se verifiquem os pressupostos relativos à “gravidade dos factos, à culpa e à adequação da medida às exigências de prevenção criminal”. A suspensão é determinada pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução.

Na prática, em vez de avançar diretamente para julgamento, o arguido aceita cumprir determinadas injunções ou regras de conduta durante um período definido. Estas podem incluir, consoante o caso, o pagamento de uma quantia, a reparação de danos ou outras obrigações legalmente admissíveis como o trabalho comunitário.

Se o arguido cumprir as condições impostas, o processo é arquivado no final do período de suspensão e não pode ser reaberto pelos mesmos factos. E não fica no cadastro criminal dos arguidos. Se não cumprir as injunções ou regras de conduta, o processo prossegue e poderá haver acusação e julgamento.

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Inspetores da PJ processam Estado para exigir regulamentos em falta há anos

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By: Lusa

A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ) vai processar o Estado, para exigir a regulamentação de matérias em falta há seis anos.

“A ASFIC, decorridos mais de seis anos sobre a entrada em vigor do Estatuto [Profissional da Polícia Judiciária] […] e não tendo havido […] uma série de regulamentações, decidiu que vai intentar nos próximos dias uma ação por essa omissão regulamentar”, disse esta quarta-feira à Lusa o presidente da ASFIC/PJ.

Segundo Nuno Domingos, a ação vai dar entrada no Tribunal Administrativo de Lisboa “no início da próxima semana” e vai visar o Ministério da Justiça, que tutela a Polícia Judiciária (PJ).

No total, estão em causa 14 regulamentos que o estatuto que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020 previa que fossem concluídos em 180 dias e que até hoje não foram, alega a associação sindical.

Destes, o líder da ASFIC/PJ destacou o Regulamento de Colocações, o Regulamento Disciplinar e o Regulamento de Formação e o Regime Remuneratório do Formador.

No caso das colocações, “o que está em causa é uma mudança de paradigma” que visa tornar o processo menos subjetivo e mais previsível, em particular para profissionais “que estão deslocados em Lisboa e querem ir para o Centro ou para o Norte”.

O atual regulamento disciplinar data de 1994 e, defendeu Nuno Domingos, “prevê coisas completamente ilegais, como a suspensão sem vencimento dos trabalhadores quando forem pronunciados [acusados após instrução] por crimes de pena superior a três anos” de prisão e a possibilidade de o procedimento disciplinar se prolongar até 10 anos, quando o limite geral do trabalho em funções públicas é de 18 meses.

O novo Regulamento do Formador e o novo Regime Remuneratório do Formador visam permitir, por sua vez, “que as pessoas que de facto têm vocação para a formação — que nada mais é do que um instrumento de alavanca para a produtividade na Polícia Judiciária — possam ir para esses lugares sem perder dinheiro“.

“Sabemos que Roma e Pavia não se fizeram num dia, mas o que a ASFIC pretende, com o seu sindicalismo responsável e se calhar demasiado paciente, é que a tutela mostre um calendário de aprovação dos documentos, alguns dos quais a ASFIC já entregou quase ‘chave na mão’ há mais de dois anos, para que isso ponha termo à necessidade de os tribunais obrigarem o Ministério da Justiça a regulamentar”, concluiu o dirigente sindical.

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Presidente do Supremo Tribunal de Justiça defende decisões judiciais mais claras

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By: Lusa

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), João Cura Mariano, defendeu esta quarta-feira a simplificação e a clareza das decisões judiciais, que considerou um dos quatro desafios para reforçar a qualidade da justiça.

“A qualidade de uma decisão não se mede pela extensão do texto, pela complexidade da linguagem ou pela quantidade de argumentos que nela se acumulam. Mede-se, antes de mais, pela coerência do raciocínio e pela capacidade de explicar com clareza o caminho que conduz à solução justa adotada“, disse João Cura Mariano durante a cerimónia de posse do novo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, considerando que uma decisão judicial deve ser “tecnicamente consistente, juridicamente fundamentada e suficientemente clara” para que os seus destinatários compreendam por que razão foi tomada.

“Quanto mais compreensível for a decisão, mais facilmente poderá ser apreendida pelos seus destinatários, escrutinada pela comunidade jurídica e reconhecida como expressão de uma justiça rigorosa, mas transparente”, acrescentou.

No seu entender, deve ser adotada uma estrutura comum nos acórdãos, seguindo um modelo previamente definido.

“Que o relatório se resuma ao essencial, sem transcrição de peças processuais que já se encontram no processo, designadamente às conclusões das apelações. Que a fundamentação não se ocupe em academicamente esgotar o tema onde se situa o caso a decidir, devendo antes preocupar-se em ponderar as particularidades do caso concreto para melhor explicar as razões da solução que se entende justa“, defendeu.

Na cerimónia de posse de Paulo Correia, que sucede a Jorge Loureiro na presidência do Tribunal da Relação de Coimbra, João Cura Mariano identificou outros três desafios para a melhoria da qualidade da justiça: o aprofundamento do trabalho colegial, o estudo sistemático da jurisprudência produzida pelo próprio tribunal e a uniformização de procedimentos.

Sobre o aprofundamento do trabalho colegial, o presidente do STJ pretende ver reforçado o diálogo entre magistrados, através da partilha de experiências, da discussão jurídica e da reflexão conjunta antes da tomada de decisões.

“O trabalho em tribunal de segunda instância não pode ser uma soma isolada de decisões individuais, de juízes que quinzenalmente partilham o mesmo espaço físico, mas comunicam muito pouco entre si”, sustentou.

Outro dos desafios consiste em desenvolver uma análise regular das decisões proferidas, de modo a identificar questões jurídicas recorrentes, acompanhar a evolução da jurisprudência, reconhecer divergências de entendimento e promover a partilha de conhecimento entre juízes e a comunidade jurídica.

Já a uniformização de procedimentos visa assegurar respostas consistentes em tramitações semelhantes, através da adoção de boas práticas comuns, sem interferir com a autonomia e a independência dos magistrados na apreciação jurídica dos processos.

“Uma instituição que aprende sistematicamente com o seu próprio trabalho está mais preparada para enfrentar novos desafios, responder a questões jurídicas emergentes e cumprir a sua missão com crescente qualidade”, vincou.

Segundo João Cura Mariano, os quatro desafios estão interligados e convergem no objetivo de melhorar o funcionamento dos tribunais superiores, valorizar o trabalho dos magistrados e reforçar a confiança dos cidadãos na justiça.

Também o novo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, Paulo Correia, defendeu a necessidade de tornar as decisões judiciais mais simples e claras, uma preocupação que associou à confiança dos cidadãos na justiça.

“Uma sentença ou um acórdão são para decidir, não para intelectualmente brilhar. E um acórdão não tem necessariamente ter a dimensão de uma tese de licenciatura“, afirmou.

Apesar de temer que o caminho para a implementação de uma linguagem simplificada nas decisões judiciais “seja longo”, o novo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra apela a que “não deixe de ser percorrido”.

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Comissão de inquérito a Neves vai ter sala reservada para documentos confidenciais


A comissão parlamentar de inquérito aos mandatos de Luís Neves como diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ) vai ter de uma sala de acesso condicionado para consultar e guardar “documentação sensível”. A criação deste espaço foi anunciada por André Ventura, no final da primeira reunião de mesa e coordenadores, que decorreu à porta fechada para definir as regras de funcionamento dos trabalhos.

A medida pretende assegurar a proteção de informação confidencial que venha a ser analisada pelos deputados no âmbito do escrutínio à atuação de Luís Neves entre 2018 e 2026, antes de assumir o cargo de ministro da Administração Interna.

O presidente do Chega explicou que a decisão foi motivada pela natureza dos documentos que poderão integrar o processo. “Foi decidido voltar a existir uma sala condicionada de acesso e proteção de documentos sensíveis e confidenciais, dado o melindre e a sensibilidade do assunto”, afirmou.

Ventura ressalvou que o espaço não se destina a restringir a divulgação pública dos trabalhos da comissão, mas apenas a garantir a salvaguarda da documentação que exija cuidados especiais. “Não é uma sala para afastar nenhum conhecimento público das coisas, é só para preservação e proteção de documentos”, acrescentou.

A solução tem como precedente a comissão parlamentar de inquérito à TAP, que também recorreu a uma sala de segurança para permitir a consulta de informação reservada. Os deputados estão ainda a avaliar mecanismos tecnológicos que reforcem o controlo dos acessos e o registo das consultas aos documentos.

Suspensão durante o debate orçamental ainda está por decidir

A organização dos trabalhos passa também por decidir se a comissão mantém a atividade durante a discussão do Orçamento do Estado para 2027. André Ventura defende que o inquérito deve prosseguir, mas a decisão terá de ser tomada pelos deputados e posteriormente validada pelo plenário da Assembleia da República.

Está agendada uma nova reunião de mesa e coordenadores para segunda-feira, às 14h00. Na terça-feira, às 13h30, a comissão deverá voltar a reunir-se para deliberar sobre uma eventual suspensão durante o debate orçamental. A decisão poderá depois ser submetida ao plenário na quarta-feira seguinte.

Até domingo, os partidos podem apresentar propostas de alteração ao regulamento da comissão, estando ainda por estabelecer o prazo para a entrega de requerimentos destinados a convocar testemunhas ou a solicitar documentação.

A definição destas regras permitirá estabelecer os procedimentos e o calendário do inquérito, que visa apurar e escrutinar a atuação de Luís Neves durante os oito anos em que liderou a Polícia Judiciária.

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Portugal entre os países onde o autoritarismo está a enraizar-se, segundo a World Justice Project

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By: Lusa

Portugal está entre os países onde o autoritarismo está a enraizar-se, segundo a organização World Justice Project, que hoje divulgou o Índice de Estado de Direito 2026.

“O autoritarismo já não é uma tendência emergente. Enraizou-se. Mais de 86% dos países registaram um declínio sustentado ao longo de cinco anos em pelo menos uma das salvaguardas contra o autoritarismo: Restrições aos poderes do governo, governo aberto ou direitos fundamentais. Portugal está entre esses países”, refere o documento.

De acordo com os relatores da organização internacional que elabora o índice, na maioria dos países estão a recuar as liberdades essenciais ao espaço cívico, ao debate público e à fiscalização da atuação do Governo.

“A liberdade de opinião e de expressão diminuiu em 64% dos países, incluindo Portugal”, enquanto a liberdade de reunião e associação diminuiu em 67% dos países, Portugal incluído.

A participação cívica diminuiu em 65% dos países, incluindo Portugal, concluíram os autores do índice.

“Tanto na justiça penal como na justiça civil, a pressão e a interferência indevidas do Executivo tornaram-se as principais causas da deterioração institucional. A justiça civil enfraqueceu em 64% dos países e a justiça penal em 58%, tendo a influência indevida do Governo emergido como um fator central em ambas as áreas”, destacaram.

Os autores do índice defendem, de forma mais geral, que o poder judicial está também “a perder terreno face aos excessos do Executivo”. O indicador que avalia a limitação dos poderes do Governo pelo poder judicial registou uma queda em 63% dos países. Portugal está entre esses países.

No entanto, o indicador relativo ao acesso à justiça civil e à capacidade de suportar os seus custos melhorou em 54% dos países, incluindo em Portugal.

O indicador relativo à ausência de discriminação na justiça civil melhorou também em 52% dos países, incluindo Portugal.

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Direito à habitação: o que garante a Constituição e onde estão os limites?


As manifestações pelo direito à habitação realizadas nos últimos dias em Lisboa e no Porto, como forma de contestação à falta de casas acessíveis, voltaram a colocar no centro do debate os limites deste direito constitucional. A questão ganhou particular relevância com o desmantelamento do acampamento de protesto em Lisboa – esta terça-feira – e as 55 detenções efetuadas pela PSP.

Até onde vai a proteção dada pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e em que circunstâncias pode ser limitada? Para perceber o que a lei permite e o que se pode exigir ao Estado, há que olhar para o artigo 65º da Constituição e para a interpretação que dele fazem os constitucionalistas e os tribunais.

ANTONIO PEDRO SANTOS/LUSA

E o que diz esse artigo? “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. A norma determina ainda que cabe ao Estado “promover políticas de habitação, estimular a construção de habitação económica e social e facilitar o acesso à casa própria ou arrendada”.

A questão está em perceber como se concretiza este direito, que obrigações se impõe ao Estado e onde estão os seus limites quando entra em conflito com outros direitos constitucionalmente protegidos.

Um direito fundamental que obriga o Estado a agir

O direito à habitação integra o catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais. A sua concretização depende, em grande medida, de legislação, políticas públicas e recursos disponíveis. Isso não significa, porém, que o Estado tenha liberdade para ignorar as obrigações constitucionais.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, nas edições da Constituição da República Portuguesa Anotada, distinguem duas dimensões deste direito: “uma negativa, que protege as pessoas contra a privação arbitrária da habitação, e outra positiva, que exige medidas públicas para promover o acesso a uma casa”.

Os constitucionalistas explicam que o direito à habitação consiste no direito de “não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma”. Na sua dimensão positiva, implica também o “direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento». Esta interpretação é retomada pelo Tribunal Constitucional em acórdão de 2007.

A distinção é fundamental: “o Estado deve abster-se de atuações arbitrárias que comprometam a situação habitacional dos cidadãos, mas tem igualmente de desenvolver políticas que favoreçam o acesso a uma casa”, segundo o texto do acórdão, consultado pelo ECO.

Jorge Miranda também enquadra o direito à habitação como um direito social que exige “prestações públicas”. Na anotação ao artigo 65.º, o professor catedrático salienta que a lei fundamental do Estado atribui a este responsabilidades na promoção do acesso à habitação, designadamente através da propriedade ou do arrendamento.

Na prática, estas obrigações podem traduzir-se na “construção de habitação pública, na criação de programas de arrendamento acessível, na atribuição de apoios e na adoção de medidas destinadas a aumentar a oferta habitacional”, diz o constitucionalista.

A Constituição não garante uma casa gratuita a cada cidadão

O facto de a habitação ser um direito constitucional não significa que qualquer pessoa possa exigir imediatamente ao Estado a entrega de uma casa. É neste ponto que a doutrina distingue a existência de um direito fundamental da possibilidade de exigir uma prestação concreta.

No acórdão n.º 374/2002, o TC considera que o artigo 65.º consagra um direito social cujo conteúdo depende da intervenção do legislador. A decisão afirma que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento “nas condições e nos termos definidos pela lei”.

O juízes do Palácio Ratton esclarecem ainda que “o direito à habitação não obriga o Estado a atribuir os seus imóveis a particulares que os ocupem sem título legítimo”. O caso dizia respeito à desocupação de uma casa do Estado que tinha sido cedida a título precário, não à situação de um inquilino protegido por um contrato de arrendamento.

Vital Moreira aborda precisamente esta questão na obra CRP Anotada. Na interpretação reproduzida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, os autores sublinham: “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação”. Acrescentam, contudo, que o Estado deve assegurar critérios “objectivos e imparciais» no acesso às habitações oferecidas pelo setor público”.

O direito à habitação pode limitar a propriedade privada?

Sim. A proteção constitucional da propriedade privada não é absoluta. O artigo 62.º da Constituição reconhece esse direito, mas a sua aplicação tem de ser articulada com os restantes valores constitucionais, incluindo o direito à habitação.

No Acórdão n.º 269/2019, o TC considerou que a promoção do direito à habitação implica “a adoção de medidas públicas, incluindo normas que regulem as relações entre senhorios e inquilinos”. A decisão explica que o legislador está constitucionalmente vinculado “à criação de instrumentos de promoção e proteção da habitação, dispondo, em regra, de margem para escolher os meios adequados a esse objetivo”.

Rui Medeiros também sublinha, na Constituição Portuguesa Anotada, que “as tarefas atribuídas ao Estado pelo artigo 65.º são distintas e complementares: promover o acesso à habitação própria não dispensa outras medidas de política habitacional”.

Onde termina, então, o direito à habitação?

A Constituição impõe ao Estado uma responsabilidade na criação de condições para que todos tenham acesso a uma habitação digna. Não garante, porém, que cada cidadão possa obter imediatamente uma casa por exigência direta do artigo 65.º, nem permite afastar indiscriminadamente outros direitos e regras legais.

Como defende José Carlos Vieira de Andrade, “o direito à habitação exige uma atuação positiva do Estado, mas a sua concretização depende também da lei e das políticas públicas”. A proteção contra “a privação arbitrária de uma casa não equivale a um direito de ocupar qualquer imóvel, assim como a defesa da propriedade privada não elimina as obrigações constitucionais de promoção do acesso à habitação”.

O direito à habitação “pode justificar políticas públicas ambiciosas e restrições legalmente fundamentadas à propriedade privada. Pode também sustentar protestos e reivindicações dirigidos aos poderes públicos. Mas não legitima, por si só, a apropriação de imóveis alheios ou a ocupação de espaços públicos à margem das regras aplicáveis”.

Manifestantes protestam durante uma ação centrada na habitação, contra a repressão e em solidariedade com a Acampada do Porto, na Praça do Rossio, em Lisboa, 17 de outubro de 2026.MIGUEL A. LOPES/LUSA

E o direito a manifestar-se pela habitação?

O artigo 45.º da CRP reconhece aos cidadãos o direito de se reunirem e manifestarem pacificamente, sem necessidade de autorização, nos termos constitucionais e legais. Isto permite organizar protestos para exigir políticas de habitação, denunciar a falta de casas acessíveis ou contestar decisões dos poderes públicos.

O Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o direito de reunião, prevê regras para a realização de manifestações em espaços públicos. O artigo 11.º estabelece, designadamente, que as reuniões e outros ajuntamentos abrangidos pelo diploma não podem prolongar-se para além das 00h30, salvo as exceções previstas na lei.

A aplicação destas regras a um acampamento prolongado exige, porém, que se apure o enquadramento concreto da iniciativa, incluindo a comunicação apresentada às autoridades, as condições em que foi realizada e a natureza da ocupação. A existência de um pré-aviso não equivale a uma autorização ilimitada para ocupar uma praça, mas também não elimina as garantias constitucionais dos participantes.

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