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Lei do Tribunal de Contas aprovada: Menos contratos sujeitos a visto prévio e mais fiscalização à posteriori


A Assembleia da República aprovou esta quarta-feira, em votação final global, a nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), que altera o modelo de fiscalização da despesa pública, elevando para 7,5 milhões de euros o limiar a partir do qual os contratos públicos ficam sujeitos a visto prévio.

A reforma separa as funções de fiscalização, auditoria e julgamento, reforça a intervenção do Ministério Público e exige dolo ou culpa grave para responsabilizar financeiramente gestores. Contratos acima de 950 mil euros terão de ser comunicados ao Tribunal.

O Governo defende que ” a aprovação desta lei no Parlamento demonstra que é possível construir maiorias para fazer as reformas de que o país precisa. Esta lei abre caminho a decisões mais rápidas e à concretização de investimento público, com maior capacidade de fiscalização e responsabilização na utilização do dinheiro dos contribuintes”, explica o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias, em comunicado.

  • Visto prévio passa a abranger contratos a partir de 7,5 milhões de euros

O limiar de sujeição a visto prévio sobe para 7,5 milhões de euros, reduzindo o universo de contratos que têm de obter autorização do TdC antes de avançarem. Quanto aos contratos de valor superior a 950 mil euros, estes terão de ser obrigatoriamente comunicados ao Tribunal, para efeitos de fiscalização concomitante e sucessiva.

Já as entidades com sistemas de decisão e controlo interno “considerados fiáveis” poderão ficar dispensadas de fiscalização prévia, mediante acreditação baseada em parecer da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

A acreditação deverá avaliar, entre outros aspetos, a segregação de funções, os mecanismos de prevenção da fraude e da corrupção, a gestão de riscos e a existência de auditorias e procedimentos regulares de controlo.

A alteração desloca parte do escrutínio para fases posteriores à decisão de contratar. O Governo sustenta que os recursos libertados pela redução da fiscalização prévia “devem ser canalizados para mais auditorias e acompanhamento da execução dos contratos. A eficácia do novo modelo dependerá, por isso, da capacidade do Tribunal para reforçar esse controlo e detetar irregularidades depois de as decisões terem sido tomadas”.

  • Recusa de visto passa a ter fundamentos mais tipificados

A proposta procura tornar mais precisos os fundamentos que permitem recusar um visto, reduzindo a margem de indeterminação dos critérios legais.

Entre as situações previstas estão nulidades, violações financeiras expressamente identificadas e determinadas infrações às regras da contratação pública, quando tenham impacto significativo no resultado financeiro. Os cocontratantes, como as empresas adjudicatárias de empreitadas ou concessões, passam a ter direito a pronunciar-se sobre o projeto de decisão de recusa e a recorrer da decisão final. A revisão altera, assim, tanto os critérios de intervenção do TdC como as garantias processuais dos envolvidos.

  • Três secções no TdC com funções distintas

A reforma reorganiza a estrutura interna do Tribunal de Contas para separar as funções de fiscalização prévia, auditoria e julgamento de responsabilidades financeiras.

Assim, a 1ª secção fica exclusivamente dedicada à fiscalização prévia. A 2.ª secção concentra as funções de auditoria, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva. A proposta admite aumentar o número de juízes nesta secção. E a 3.ª Secção fica responsável pela efetivação da responsabilidade financeira e passa a ser a única secção de recurso.

A intenção é reduzir “a sobreposição entre quem fiscaliza, quem audita e quem julga”. A proposta prevê ainda critérios de recrutamento para os juízes da 1.ª e da 3.ª Secções análogos aos aplicáveis aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo. Os visados por relatórios de auditoria passam também a poder recorrer.

  • Responsabilidade financeira dos gestores públicos exige dolo ou culpa grave

Uma das alterações com maior impacto no regime de responsabilização é a exigência de dolo ou culpa grave — correspondente a negligência grosseira — para imputar responsabilidade financeira. O critério aproxima-se do regime aplicável aos gestores privados.

E a legitimidade para requerer o julgamento fica concentrada no Ministério Público (MP). O MP poderá “investigar, alargar a ação a factos conexos e definir o objeto do processo sem ficar vinculado ao enquadramento constante dos relatórios de auditoria”. Se o MP arquivar o caso, a decisão poderá ser objeto de impugnação hierárquica pelos órgãos de tutela ou de controlo interno.

  • O prazo de prescrição passa a ser uniformizado em cinco anos

A exigência de culpa grave restringe o conjunto de condutas que podem fundamentar uma condenação financeira, afastando a responsabilização baseada apenas em negligência leve. A mudança poderá ter consequências na forma como são apreciadas falhas na gestão de dinheiros públicos, dependendo da aplicação concreta dos novos critérios.

  • Criação de um Conselho Consultivo

A proposta prevê a criação de um Conselho Consultivo com funções relacionadas com a estratégia e a organização do Tribunal. O órgão terá competências consultivas sobre os planos e programas de fiscalização e sobre iniciativas legislativas e regulamentares ligadas à jurisdição financeira. Caber-lhe-á também nomear o júri dos concursos de recrutamento de juízes.

  • Governo invoca “rapidez” no “investimento público”

O ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias, considerou que a aprovação demonstra ser possível construir maiorias parlamentares para concretizar reformas e afirmou que “a lei abre caminho a decisões mais rápidas e ao investimento público, com fiscalização e responsabilização”.

A nova proposta não acaba com o controlo do Tribunal de Contas: “muda o seu foco, o seu ponto de incidência. O modelo deixa de assentar tanto num controlo prévio generalizado e passa a estar suportado em três eixos: melhor separação de funções; visto prévio mais focado no que é verdadeiramente relevante; e responsabilidade financeira mais exigente, mas também mais justa e mais clara”, diz o Governo.

A reforma altera, contudo, o equilíbrio entre o controlo preventivo e a fiscalização posterior. A subida do limiar do visto e o alargamento das dispensas de fiscalização prévia reduzem a intervenção obrigatória do Tribunal antes da execução de determinados contratos. Em paralelo, a comunicação obrigatória dos contratos acima de 950 mil euros e a aposta em auditorias procuram compensar essa redução.

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PGR: Detidos no Rossio podem ter julgamento acelerado ou suspensão do processo


Os 55 manifestantes detidos na sequência da desocupação do acampamento pelo direito à habitação no Rossio, em Lisboa, foram convocados para comparecer perante o Ministério Público no próximo dia 27 de outubro, data em que será definida a situação processual de cada um. A Procuradoria-Geral da República (PGR) adianta que estes casos “poderão seguir para julgamento em processo especial sumário ou, caso exista acordo e estejam reunidos os pressupostos legais, ser resolvidos através da suspensão provisória do processo“, em comunicado enviado ao ECO.

A hipótese da suspensão provisória do processo já tinha sido avançada pelo jornal Público. Os detidos foram constituídos arguidos e libertados após a intervenção policial, ficando sujeitos a termo de identidade e residência, a medida de coação menos gravosa e que os obriga a comunicar uma eventual alteração de residência e a comparecer perante as autoridades sempre que forem legalmente convocados.

As detenções ocorreram na madrugada de terça-feira, 20 de outubro, durante uma operação da Polícia de Segurança Pública (PSP) para desmantelar o acampamento instalado na Praça D. Pedro IV, no Rossio, no âmbito dos protestos contra a crise da habitação. A operação policial, iniciada pelas 05h45, levou à apreensão de 228 tendas e estruturas, segundo os dados divulgados pelas autoridades. A PSP justificou a intervenção com a ocupação de espaços públicos sem autorização e com comportamentos de resistência às ordens policiais, apontando a desobediência como um dos ilícitos criminais em causa.

Manifestantes protestam pelo direito à habitação, na Praça do Rossio, em Lisboa, 20 de outubro de 2026. ANTONIO PEDRO SANTOS/LUSA

O que é o julgamento em processo sumário?

O processo sumário é uma forma especial e simplificada de processo penal, destinada, em regra, a situações em que uma pessoa é detida em flagrante delito, o que é o caso dos manifestantes. A sua finalidade é permitir uma resposta judicial mais rápida, dispensando algumas das etapas do processo penal comum, desde que estejam reunidos os requisitos previstos na lei.

Neste caso, a PGR admite que os visados possam ser apresentados a julgamento por esta via. Isso significa que o Ministério Público poderá encaminhar os casos para julgamento sumário se considerar que existem condições legais para o fazer.

Não se trata, porém, de uma condenação automática. Cabe ao tribunal apreciar os factos imputados a cada arguido, a prova existente e os argumentos da defesa, decidindo se houve crime e, em caso afirmativo, qual a consequência jurídica.

Suspensão provisória do processo evita julgamento e não fica no cadastro

A segunda possibilidade referida pela PGR é a suspensão provisória do processo, um mecanismo previsto na lei processual penal que permite evitar que determinados processos avancem para julgamento, desde que estejam reunidos requisitos legais específicos.

Este mecanismo aplica-se a crimes de menor gravidade — como é o caso destes detidos que alegadamente cometeram o crime de desobediência à lei — e depende, entre outras condições, da concordância do arguido e, quando exista, do assistente, bem como da intervenção das autoridades judiciárias legalmente competentes.

É ainda necessário que se verifiquem os pressupostos relativos à “gravidade dos factos, à culpa e à adequação da medida às exigências de prevenção criminal”. A suspensão é determinada pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução.

Na prática, em vez de avançar diretamente para julgamento, o arguido aceita cumprir determinadas injunções ou regras de conduta durante um período definido. Estas podem incluir, consoante o caso, o pagamento de uma quantia, a reparação de danos ou outras obrigações legalmente admissíveis como o trabalho comunitário.

Se o arguido cumprir as condições impostas, o processo é arquivado no final do período de suspensão e não pode ser reaberto pelos mesmos factos. E não fica no cadastro criminal dos arguidos. Se não cumprir as injunções ou regras de conduta, o processo prossegue e poderá haver acusação e julgamento.

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Tribunal de Contas desmente Metro de Lisboa. Visto da Linha Vermelha “aguarda” decisão do Governo


A expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa, entre São Sebastião e Alcântara, continua sem avançar, mas o processo não está há dois anos à espera de um visto prévio do Tribunal de Contas (TdC), assegura a instituição liderada por Filipa Urbano Calvão.

Numa nota divulgada esta quarta-feira, o TdC explica que pediu esclarecimentos sobre o contrato de fiscalização das obras em agosto de 2025 e que o Metropolitano de Lisboa só respondeu, em setembro deste ano, que continuava a aguardar uma nova resolução do Conselho de Ministros para reprogramar os encargos financeiros.

O esclarecimento surge depois de Cristina Vaz Tomé, presidente do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, ter afirmado na terça-feira, no Parlamento, que a expansão da linha vermelha ainda não avançou porque a empresa está “há dois anos à espera que o Tribunal de Contas atribua o visto prévio para a fiscalização das obras”.

Segundo o TdC, o processo relativo ao contrato de aquisição de serviços de coordenação, fiscalização, gestão da qualidade, segurança e ambiente das obras “deu entrada a 29 de julho de 2025”. “A 14 de agosto do mesmo ano foi devolvido ao Metropolitano de Lisboa para esclarecimento de questões relacionadas com a reprogramação dos encargos plurianuais e com o prazo previsto para a execução do contrato”, relata.

Em causa está a resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2024, de 1 de março, que autorizou a reprogramação dos encargos entre 2023 e 2027. O TdC levantou dúvidas sobre a compatibilidade dessa calendarização com o prazo de execução contratual, fixado em 38 meses após a atribuição do visto prévio, que se prolongaria até 2028.

O tribunal solicitou, por isso, documentação que comprovasse que os encargos plurianuais associados ao contrato tinham sido devidamente aprovados pela entidade competente.

Mas a resposta do Metropolitano “só chegou a 30 de setembro de 2026″, na sequência de sucessivas insistências do Tribunal de Contas. Nessa comunicação, a empresa terá reconhecido que ainda não tinha enviado os esclarecimentos solicitados, justificando a demora com a necessidade de alterar a resolução do Conselho de Ministros.

“No seguimento desta necessidade foi atempadamente solicitada à nossa tutela setorial a emissão de nova Resolução do Conselho de Ministros contemplando esta alteração. Na presente data continuamos a aguardar a emissão pelo Conselho de Ministros da mesma”, respondeu o Metropolitano, segundo a mesma nota do TdC.

A expansão da Linha Vermelha entre São Sebastião e Alcântara é um dos projetos de prolongamento da rede do Metropolitano de Lisboa e depende de várias etapas administrativas e contratuais. O processo agora esclarecido pelo Tribunal de Contas diz respeito especificamente ao contrato para fiscalizar e acompanhar as obras, não devendo ser confundido com a totalidade dos procedimentos necessários à concretização da expansão.

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Comissão de inquérito a Neves vai ter sala reservada para documentos confidenciais


A comissão parlamentar de inquérito aos mandatos de Luís Neves como diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ) vai ter de uma sala de acesso condicionado para consultar e guardar “documentação sensível”. A criação deste espaço foi anunciada por André Ventura, no final da primeira reunião de mesa e coordenadores, que decorreu à porta fechada para definir as regras de funcionamento dos trabalhos.

A medida pretende assegurar a proteção de informação confidencial que venha a ser analisada pelos deputados no âmbito do escrutínio à atuação de Luís Neves entre 2018 e 2026, antes de assumir o cargo de ministro da Administração Interna.

O presidente do Chega explicou que a decisão foi motivada pela natureza dos documentos que poderão integrar o processo. “Foi decidido voltar a existir uma sala condicionada de acesso e proteção de documentos sensíveis e confidenciais, dado o melindre e a sensibilidade do assunto”, afirmou.

Ventura ressalvou que o espaço não se destina a restringir a divulgação pública dos trabalhos da comissão, mas apenas a garantir a salvaguarda da documentação que exija cuidados especiais. “Não é uma sala para afastar nenhum conhecimento público das coisas, é só para preservação e proteção de documentos”, acrescentou.

A solução tem como precedente a comissão parlamentar de inquérito à TAP, que também recorreu a uma sala de segurança para permitir a consulta de informação reservada. Os deputados estão ainda a avaliar mecanismos tecnológicos que reforcem o controlo dos acessos e o registo das consultas aos documentos.

Suspensão durante o debate orçamental ainda está por decidir

A organização dos trabalhos passa também por decidir se a comissão mantém a atividade durante a discussão do Orçamento do Estado para 2027. André Ventura defende que o inquérito deve prosseguir, mas a decisão terá de ser tomada pelos deputados e posteriormente validada pelo plenário da Assembleia da República.

Está agendada uma nova reunião de mesa e coordenadores para segunda-feira, às 14h00. Na terça-feira, às 13h30, a comissão deverá voltar a reunir-se para deliberar sobre uma eventual suspensão durante o debate orçamental. A decisão poderá depois ser submetida ao plenário na quarta-feira seguinte.

Até domingo, os partidos podem apresentar propostas de alteração ao regulamento da comissão, estando ainda por estabelecer o prazo para a entrega de requerimentos destinados a convocar testemunhas ou a solicitar documentação.

A definição destas regras permitirá estabelecer os procedimentos e o calendário do inquérito, que visa apurar e escrutinar a atuação de Luís Neves durante os oito anos em que liderou a Polícia Judiciária.

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Direito à habitação: o que garante a Constituição e onde estão os limites?


As manifestações pelo direito à habitação realizadas nos últimos dias em Lisboa e no Porto, como forma de contestação à falta de casas acessíveis, voltaram a colocar no centro do debate os limites deste direito constitucional. A questão ganhou particular relevância com o desmantelamento do acampamento de protesto em Lisboa – esta terça-feira – e as 55 detenções efetuadas pela PSP.

Até onde vai a proteção dada pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e em que circunstâncias pode ser limitada? Para perceber o que a lei permite e o que se pode exigir ao Estado, há que olhar para o artigo 65º da Constituição e para a interpretação que dele fazem os constitucionalistas e os tribunais.

ANTONIO PEDRO SANTOS/LUSA

E o que diz esse artigo? “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. A norma determina ainda que cabe ao Estado “promover políticas de habitação, estimular a construção de habitação económica e social e facilitar o acesso à casa própria ou arrendada”.

A questão está em perceber como se concretiza este direito, que obrigações se impõe ao Estado e onde estão os seus limites quando entra em conflito com outros direitos constitucionalmente protegidos.

Um direito fundamental que obriga o Estado a agir

O direito à habitação integra o catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais. A sua concretização depende, em grande medida, de legislação, políticas públicas e recursos disponíveis. Isso não significa, porém, que o Estado tenha liberdade para ignorar as obrigações constitucionais.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, nas edições da Constituição da República Portuguesa Anotada, distinguem duas dimensões deste direito: “uma negativa, que protege as pessoas contra a privação arbitrária da habitação, e outra positiva, que exige medidas públicas para promover o acesso a uma casa”.

Os constitucionalistas explicam que o direito à habitação consiste no direito de “não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma”. Na sua dimensão positiva, implica também o “direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento». Esta interpretação é retomada pelo Tribunal Constitucional em acórdão de 2007.

A distinção é fundamental: “o Estado deve abster-se de atuações arbitrárias que comprometam a situação habitacional dos cidadãos, mas tem igualmente de desenvolver políticas que favoreçam o acesso a uma casa”, segundo o texto do acórdão, consultado pelo ECO.

Jorge Miranda também enquadra o direito à habitação como um direito social que exige “prestações públicas”. Na anotação ao artigo 65.º, o professor catedrático salienta que a lei fundamental do Estado atribui a este responsabilidades na promoção do acesso à habitação, designadamente através da propriedade ou do arrendamento.

Na prática, estas obrigações podem traduzir-se na “construção de habitação pública, na criação de programas de arrendamento acessível, na atribuição de apoios e na adoção de medidas destinadas a aumentar a oferta habitacional”, diz o constitucionalista.

A Constituição não garante uma casa gratuita a cada cidadão

O facto de a habitação ser um direito constitucional não significa que qualquer pessoa possa exigir imediatamente ao Estado a entrega de uma casa. É neste ponto que a doutrina distingue a existência de um direito fundamental da possibilidade de exigir uma prestação concreta.

No acórdão n.º 374/2002, o TC considera que o artigo 65.º consagra um direito social cujo conteúdo depende da intervenção do legislador. A decisão afirma que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento “nas condições e nos termos definidos pela lei”.

O juízes do Palácio Ratton esclarecem ainda que “o direito à habitação não obriga o Estado a atribuir os seus imóveis a particulares que os ocupem sem título legítimo”. O caso dizia respeito à desocupação de uma casa do Estado que tinha sido cedida a título precário, não à situação de um inquilino protegido por um contrato de arrendamento.

Vital Moreira aborda precisamente esta questão na obra CRP Anotada. Na interpretação reproduzida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, os autores sublinham: “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação”. Acrescentam, contudo, que o Estado deve assegurar critérios “objectivos e imparciais» no acesso às habitações oferecidas pelo setor público”.

O direito à habitação pode limitar a propriedade privada?

Sim. A proteção constitucional da propriedade privada não é absoluta. O artigo 62.º da Constituição reconhece esse direito, mas a sua aplicação tem de ser articulada com os restantes valores constitucionais, incluindo o direito à habitação.

No Acórdão n.º 269/2019, o TC considerou que a promoção do direito à habitação implica “a adoção de medidas públicas, incluindo normas que regulem as relações entre senhorios e inquilinos”. A decisão explica que o legislador está constitucionalmente vinculado “à criação de instrumentos de promoção e proteção da habitação, dispondo, em regra, de margem para escolher os meios adequados a esse objetivo”.

Rui Medeiros também sublinha, na Constituição Portuguesa Anotada, que “as tarefas atribuídas ao Estado pelo artigo 65.º são distintas e complementares: promover o acesso à habitação própria não dispensa outras medidas de política habitacional”.

Onde termina, então, o direito à habitação?

A Constituição impõe ao Estado uma responsabilidade na criação de condições para que todos tenham acesso a uma habitação digna. Não garante, porém, que cada cidadão possa obter imediatamente uma casa por exigência direta do artigo 65.º, nem permite afastar indiscriminadamente outros direitos e regras legais.

Como defende José Carlos Vieira de Andrade, “o direito à habitação exige uma atuação positiva do Estado, mas a sua concretização depende também da lei e das políticas públicas”. A proteção contra “a privação arbitrária de uma casa não equivale a um direito de ocupar qualquer imóvel, assim como a defesa da propriedade privada não elimina as obrigações constitucionais de promoção do acesso à habitação”.

O direito à habitação “pode justificar políticas públicas ambiciosas e restrições legalmente fundamentadas à propriedade privada. Pode também sustentar protestos e reivindicações dirigidos aos poderes públicos. Mas não legitima, por si só, a apropriação de imóveis alheios ou a ocupação de espaços públicos à margem das regras aplicáveis”.

Manifestantes protestam durante uma ação centrada na habitação, contra a repressão e em solidariedade com a Acampada do Porto, na Praça do Rossio, em Lisboa, 17 de outubro de 2026.MIGUEL A. LOPES/LUSA

E o direito a manifestar-se pela habitação?

O artigo 45.º da CRP reconhece aos cidadãos o direito de se reunirem e manifestarem pacificamente, sem necessidade de autorização, nos termos constitucionais e legais. Isto permite organizar protestos para exigir políticas de habitação, denunciar a falta de casas acessíveis ou contestar decisões dos poderes públicos.

O Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o direito de reunião, prevê regras para a realização de manifestações em espaços públicos. O artigo 11.º estabelece, designadamente, que as reuniões e outros ajuntamentos abrangidos pelo diploma não podem prolongar-se para além das 00h30, salvo as exceções previstas na lei.

A aplicação destas regras a um acampamento prolongado exige, porém, que se apure o enquadramento concreto da iniciativa, incluindo a comunicação apresentada às autoridades, as condições em que foi realizada e a natureza da ocupação. A existência de um pré-aviso não equivale a uma autorização ilimitada para ocupar uma praça, mas também não elimina as garantias constitucionais dos participantes.

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