
Foi aprovada esta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, na Assembleia da República, a nova Proposta de Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Em comunicado, o Governo sublinha que a reforma não põe em causa o controlo exercido pelo Tribunal responsável por fiscalizar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas públicas, mas altera o seu foco e o momento em que intervém.
Nas palavras do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias, esta aprovação “demonstra que é possível construir maiorias para fazer as reformas de que o país precisa” e abre caminho “a decisões mais rápidas e à concretização de investimento público, com maior capacidade de fiscalização e responsabilização na utilização do dinheiro dos contribuintes”.
“A aprovação desta lei no Parlamento demonstra que é possível construir maiorias para fazer as reformas de que o país precisa. Esta lei abre caminho a decisões mais rápidas e à concretização de investimento público, com maior capacidade de fiscalização e responsabilização na utilização do dinheiro dos contribuintes”, diz o ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias.
Apresentada como um dos pilares da Reforma do Estado, a nova lei assenta em três ideias centrais: clarificar a separação de funções dentro do Tribunal, concentrar o visto prévio no que é verdadeiramente relevante e tornar a responsabilidade financeira mais exigente, mas também mais justa, alinhando o modelo português com as melhores práticas europeias e com as orientações da INTOSAI, a Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo.
No plano orgânico, a proposta consagra uma separação nítida entre os poderes jurisdicionais, que dizem respeito ao controlo de legalidade estrita e à efetivação de responsabilidades, e os poderes não jurisdicionais, ligados à auditoria em sentido amplo.
Essa distinção reflete-se na redefinição das três secções do Tribunal. A 1.ª Secção passa a dedicar-se em exclusivo à fiscalização prévia, a 2.ª Secção concentra toda a atividade de auditoria, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva, e a 3.ª Secção fica reservada para a efetivação da responsabilidade financeira, tornando-se ainda a única instância de recurso.
Para acompanhar esta nova arquitetura, é alterado o modelo de recrutamento: os juízes da 1.ª e da 3.ª Secção passam a ser designados segundo critérios análogos aos do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a eliminar o problema dos vasos comunicantes entre quem concede o visto, quem audita e quem julga e condena.
A lógica que o Governo quer instituir é: fiscaliza-se a título prévio numa secção, audita-se noutra e responsabiliza-se e recorre-se numa terceira, com regras que impedem o mesmo juiz de participar na fase de investigação e na fase de julgamento do mesmo processo e que obrigam o Tribunal a interpretar institutos de outros ramos do Direito no mesmo sentido que têm no seu ramo de origem.
Como refere o comunicado, não se trata de enfraquecer a instituição, mas de definir melhor o seu papel, para que controle a legalidade e a boa gestão financeira com base técnica, sem substituir a Administração ou transformar-se num árbitro de conveniência política.
Na fiscalização prévia, a mudança mais visível é o aumento do limiar mínimo para o visto do TdC. Seguindo a tendência europeia, onde este controlo prévio é residual, o valor a partir do qual o visto passa a ser exigido sobe para 7,5 milhões de euros.
Em paralelo, são dispensados de fiscalização prévia os organismos que disponham de sistemas de decisão e de controlo interno com garantias de fiabilidade, acreditados mediante parecer da Inspeção-Geral de Finanças, com requisitos que vão desde uma estrutura organizacional clara e cultura de integridade até à segregação de funções e a mecanismos eficazes de avaliação de risco e fraude.
Todos os contratos acima de 950 mil euros continuam, ainda assim, a ter de ser obrigatoriamente comunicados ao Tribunal, para efeitos de fiscalização concomitante e sucessiva, permitindo que os recursos libertados pela redução do visto prévio sejam canalizados para um controlo mais inteligente e posterior.
Os fundamentos de recusa de visto são também mais precisos, com tipificação de nulidades, de violações financeiras expressamente identificadas e de violações da contratação pública com impacto financeiro significativo, reduzindo a margem de indeterminação.
Pela primeira vez, o co-contratante ganha direito a pronunciar-se sobre o projeto de decisão de recusa e a recorrer da decisão final, deixando de ser apenas um terceiro afetado de forma reflexa.
O prazo para a formação de visto tácito é alargado de 30 para 45 dias, elimina-se o regime de visto com recomendações e passa a ser possível ao juiz relator conceder liminarmente o visto quando a questão é simples e a solução se encontra já consolidada.
No domínio da auditoria e da responsabilidade financeira, a 2.ª Secção assume em exclusivo as auditorias, num modelo que o Governo descreve como mais moderno e qualificado, prevendo-se a possibilidade de reforço do número de juízes e consagrando-se o direito de recurso para os visados nos relatórios.
A efetivação da responsabilidade financeira é recentrada no Ministério Público, que passa a deter em exclusivo a legitimidade para requerer julgamento, podendo investigar, ampliar a ação a factos conexos e definir o seu objeto, sem ficar vinculado ao enquadramento feito nos relatórios de auditoria.
Muda também o critério de imputação: a responsabilidade passa a exigir dolo ou culpa grave, aproximando-se do regime aplicável aos gestores privados, e deixa de se considerar que age com dolo ou culpa grave quem decide seguindo informações ou pareceres emitidos no âmbito do respetivo processo de decisão, cabendo ao Tribunal aferir se a decisão foi tomada de forma informada e segundo critérios de gestão sã e prudente.
O novo regime prevê ainda a possibilidade de redução ou relevação da responsabilidade e uniformiza o prazo de prescrição, que passa a ser de cinco anos quer para a vertente sancionatória quer para a reintegratória.
A reforma institui, por fim, um Conselho Consultivo do Tribunal de Contas, com a missão de nomear o júri dos concursos de recrutamento de juízes e de exercer funções consultivas sobre as linhas estratégicas de fiscalização e sobre iniciativas legislativas e regulamentares ligadas à jurisdição financeira.