
A nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (TdC), aprovada pela Assembleia da República em votação final global, altera o momento e a forma como o dinheiro público é fiscalizado. Os contratos públicos até 7,5 milhões de euros deixam, em regra, de precisar de visto prévio do tribunal, mas isso não significa que fiquem fora do controlo. A questão é saber quem verifica a legalidade da despesa, em que fase e com que meios.
A alteração não consiste em entregar a fiscalização dos contratos até 7,5 milhões de euros a uma nova entidade. O que muda é a distribuição do controlo entre as próprias entidades públicas, os seus mecanismos internos e o Tribunal de Contas.
Quem fica responsável pela fiscalização?
O TdC continua a ser a entidade responsável pelo controlo externo da legalidade e da regularidade financeira da despesa pública. A principal alteração está no modelo de fiscalização: em vez de analisar previamente tantos contratos, o tribunal passa a concentrar mais recursos no acompanhamento da execução e em auditorias posteriores.
A reforma separa as funções do próprio TdC em três áreas: a 1.ª secção: dedicada à fiscalização prévia, para os atos e contratos que continuam sujeitos a visto, a 2.ª secção concentra a atividade de auditoria, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva e a 3.ª secção fica responsável pelo julgamento dos processos de responsabilidade financeira e pelos recursos.
A separação pretende evitar que os mesmos juízes intervenham em diferentes fases do mesmo processo, nomeadamente na auditoria e no julgamento de eventuais responsabilidades financeiras.
Se não há visto prévio, quem verifica o contrato antes de avançar?
A responsabilidade inicial continua a caber à própria entidade pública que lança o procedimento e celebra o contrato. É essa entidade que tem de assegurar o cumprimento das regras da contratação pública, a existência de cabimento orçamental e a legalidade da despesa.
Os mecanismos de controlo interno das entidades públicas ganham, por isso, maior importância. A reforma prevê “a possibilidade de reconhecimento de sistemas de decisão e controlo interno considerados fiáveis, com intervenção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF)”.
Isto não equivale, porém, a transferir toda a fiscalização para a IGF, nem significa que esta entidade passe a aprovar individualmente todos os contratos dispensados de visto. A responsabilidade pela contratação continua na entidade adjudicante, enquanto o TdC mantém os seus poderes de controlo externo.
Mas o TdC pode fiscalizar depois de o contrato começar a ser executado. Essa é, aliás, uma das mudanças mais significativas da reforma. A fiscalização concomitante permite acompanhar a atividade financeira durante a execução dos atos e contratos. A fiscalização sucessiva ocorre posteriormente, através da análise de contas, verificações e auditorias.
Na prática, o tribunal pode verificar se os procedimentos respeitaram a lei, se a despesa foi devidamente autorizada e se foram detetadas irregularidades na utilização dos recursos públicos. O novo modelo dá maior peso a estas modalidades de controlo, em vez de fazer depender a execução de um número tão elevado de vistos prévios.
Isso não significa, contudo, que cada contrato dispensado de visto seja automaticamente sujeito a uma auditoria individual. A extensão efetiva da fiscalização dependerá dos poderes legais do tribunal, dos procedimentos de controlo adotados e da capacidade de acompanhamento.

Contratos acima de 950 mil euros têm de ser comunicados
Uma das alterações introduzidas durante a discussão parlamentar estabelece que os contratos de valor superior a 950 mil euros, mesmo quando dispensados de visto prévio, têm de ser comunicados ao TdC antes do início da execução, para “efeitos de acompanhamento e eventual fiscalização”.
Esta obrigação cria uma diferença importante: não precisar de visto não é o mesmo que não ter de dar conhecimento do contrato ao tribunal.
A comunicação permite ao TdC ter informação sobre contratos de valor elevado e decidir como enquadrar o seu acompanhamento, sem que isso corresponda à emissão de uma autorização prévia para a execução. A obrigação de comunicação não significa, por si só, que todos esses contratos sejam objeto de auditoria.
E se forem detetadas irregularidades?
A dispensa de visto não elimina a possibilidade de fiscalização nem afasta, por si só, a responsabilidade dos titulares de cargos públicos e dos gestores envolvidos.
A nova lei altera também o regime da responsabilidade financeira, estabelecendo como critério a existência de dolo ou culpa grave. O Ministério Público passa a ter legitimidade exclusiva para requerer o julgamento da responsabilidade financeira, nos termos do novo regime.
Assim, se uma auditoria detetar indícios de infrações financeiras, poderá haver lugar aos mecanismos legalmente previstos para apurar responsabilidades. A existência de uma irregularidade não implica, automaticamente, que determinado responsável seja condenado: é necessário avaliar os factos e os pressupostos legais aplicáveis.
























